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Julgue o item subsequente.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, os
veículos destinados a trabalhos agrícolas estão isentos
de qualquer forma de registro, mesmo quando facultados
a transitar em via pública.
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Gabarito comentado
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A alternativa correta para a questão apresentada é Errado.
Vamos entender o porquê desta afirmação:
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que todos os veículos que tenham a possibilidade de circular em vias públicas necessitam de registro e licenciamento. Isso inclui os veículos destinados a trabalhos agrícolas, como tratores e similares. A única exceção ocorre quando tais veículos são utilizados exclusivamente em áreas privadas, sem a intenção de trafegar em vias públicas.
Quando um veículo agrícola é autorizado a transitar em vias públicas, ele está sujeito a normas específicas de registro e licenciamento, conforme o CTB. Portanto, a afirmação de que esses veículos estão isentos de qualquer forma de registro mesmo quando autorizados a circular em vias públicas está incorreta.
Portanto, a alternativa "E - errado" está coerente com a legislação. A questão aborda o conhecimento sobre a obrigatoriedade de registro de veículos no contexto das normas de trânsito brasileiras, um tópico essencial para aqueles que se preparam para concursos públicos relacionados a trânsito.
Compreender essas nuances é crucial, pois reflete a aplicação da lei e o envolvimento dos veículos agrícolas no trânsito, garantindo tanto a segurança quanto a conformidade legal.
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art. 155
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito
E
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 4 Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
DEUS SEJA LOUVADO!
REGISTRO NO M.A.P.A
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
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