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Q2383311 Legislação de Trânsito

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De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, os veículos destinados a trabalhos agrícolas estão isentos de qualquer forma de registro, mesmo quando facultados a transitar em via pública. 

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A alternativa correta para a questão apresentada é Errado.

Vamos entender o porquê desta afirmação:

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que todos os veículos que tenham a possibilidade de circular em vias públicas necessitam de registro e licenciamento. Isso inclui os veículos destinados a trabalhos agrícolas, como tratores e similares. A única exceção ocorre quando tais veículos são utilizados exclusivamente em áreas privadas, sem a intenção de trafegar em vias públicas.

Quando um veículo agrícola é autorizado a transitar em vias públicas, ele está sujeito a normas específicas de registro e licenciamento, conforme o CTB. Portanto, a afirmação de que esses veículos estão isentos de qualquer forma de registro mesmo quando autorizados a circular em vias públicas está incorreta.

Portanto, a alternativa "E - errado" está coerente com a legislação. A questão aborda o conhecimento sobre a obrigatoriedade de registro de veículos no contexto das normas de trânsito brasileiras, um tópico essencial para aqueles que se preparam para concursos públicos relacionados a trânsito.

Compreender essas nuances é crucial, pois reflete a aplicação da lei e o envolvimento dos veículos agrícolas no trânsito, garantindo tanto a segurança quanto a conformidade legal.

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art. 155

 § 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito

E

Seção III

Da Identificação do Veículo

       Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

        § 4 Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.                

  § 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.       



DEUS SEJA LOUVADO!

REGISTRO NO M.A.P.A

§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

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