A retenção de mera fotocópia autenticada não configura qualq...

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Com base no mesmo assunto
Q97791 Legislação Federal
Admitido para o serviço de motorista de ônibus de uma
empresa de transporte coletivo, Severino entregou a carteira
profissional no serviço de pessoal da empresa, junto com
fotocópias autenticadas do certificado de reservista, do título de
eleitor, das certidões de registro de nascimento de dois filhos e de
sua certidão de casamento. Passaram-se mais de quinze dias e os
citados documentos não lhe foram devolvidos.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item abaixo.

A retenção de mera fotocópia autenticada não configura qualquer infração de natureza penal por parte da empresa, uma vez que não acarreta maiores prejuízos.
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ERRADO

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

QUESTÃO ERRADA.

Acrescentando algumas informações:

LEI 5553/68 - Retenção dos documentos de identificação--> RG, PASSAPORTE, CPF, CERTIFICADO DE RESERVISTA, TÍTULO DE ELEITOR, CERTIDÃO(documentos originais e cópias autenticadas).

Não é lícito para nenhuma pessoa—física ou jurídica—, reter os documentos de identificação.

Exigência de identificação nas entradas de órgãos (públicos ou privados), a devolução deverá ser imediata.

A retenção ilícita é CONTRAVENÇÃO PENAL. Prisão simples: 1 a 3 meses ou multa. Retenção necessária para coleta de dados por no máximo 5 dias. OBSERVAÇÃO: por mais tempo apenas com ordem judicial.


SEGUE QUESTÃO:
Q84846   Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos

Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Leis Penais Especiais;  Lei nº 5.553, de 6 de Dezembro de 1968;
Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.

A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro, exceto para a prática de determinado ato em que for exigida a apresentação de documento de identificação, ocasião em que a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até dez dias, os dados que interessarem, devolvendo, em seguida, o documento ao seu exibidor.

Resposta--> http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q84846#



148 do CP - Redução a condição análoga a de escravo.

Minha contribuição.

Lei N° 5.553/1968 (Lei que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal)

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Obs.: O rol é exemplificativo, pois há outros documentos que não estão na lista como por exemplo a CNH.

Abraço!!!

A retenção de mera fotocópia autenticada não configura (configura) qualquer infração de natureza penal por parte da empresa, uma vez que não acarreta maiores prejuízos.

Obs.: Lei 5.553/68, art. 1º.

Gabarito: Errado.

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