Considerando o que consta da CLT e do entendimento jurisprud...
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GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A) S 230 TST:AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
B) S 225 TST: REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
C) Uma vez comprovada a existência do grupo econômico, qualquer um dos seus integrantes está sujeito a responder pela execução, independentemente de ter participado da fase cognitiva do processo.
"O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo da execução."
"Com o cancelamento da Súmula 205 do TST abriu-se caminho à verificação do grupo econômico na fase tipicamente executória. Tal viabilidade não é, certamente, absoluta, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. É claro que ela desponta quando a prova da existência do grupo for sumária, evidente, desnecessitando cognição complexa (como, por exemplo, pelas vinculações manifestas nos contratos sociais das diversas empresas). Demonstrada em juízo a configuração material e concreta do grupo econômico, a inserção do ente integrante do grupo na lide, já na fase de execução, não implica afronta ao art. 5, LV da CF." AIRR 5996720105090662 599-67.2010.5.09.0662 - Mauricio Godinho Delgado.
Entretanto, alguns doutrinadores ainda seguem a corrente de que, mesmo após o cancelamento da Súmula n.205 do TST, a existência ou não do grupo econômico tem que ser analisada na fase de conhecimento, e apenas aquelas que expressamente constaram do polo passivo da relação processual e que foram condenadas poderão ser executadas. Esta medida visa garantir que o debate possa perpassar por todas as instâncias e pemitir a defesa dos membros do grupo.
Quanto à alternativa correta, Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Questão anulável.
A Súmula 205 foi cancelada. Ela dizia que:
"O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo da execução."
Assim, não há mais a obrigatoriedade de constatação de título executivo para a responsabilização solidária; podendo a empresa solidária ser condenada também na fase de execução.
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