Em relação à responsabilidade civil do Estado, marque a opç...

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Q1121153 Direito Administrativo
Em relação à responsabilidade civil do Estado, marque a opção correta.
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Seguem os comentários sobre cada opção:

a) Errado:

Na realidade, a responsabilidade do agente, pessoa física, perante o Estado, depende da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, de modo que se cuida de responsabilidade subjetiva, consoante parte final do art. 37, §6º, da CRFB:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

b) Certo:

De fato, o STF possui entendimento consolidado no sentido de que os danos causados a terceiros, por pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, submetem-se à responsabilidade objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou não do serviço.

Neste sentido, confira-se:

"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 26.08.2009)

Assim sendo, correta esta alternativa.

c) Errado:

Na verdade, de acordo com jurisprudência firmada pelo STJ, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32. No ponto, é ler:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados."
(ERESP 1081885, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011)

d) Errado:

A presente opção malfere frontalmente a regra da Súmula 387 do STJ, que assim preconiza:

lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral".

Logo, incorreto este item.

e) Errado:

Pelo contrário, o dano derivado de atividade nuclear seria, no entender de parcela da doutrina, hipótese de aplicação da teoria do risco integral, que constitui uma versão exacerbada de responsabilidade objetiva do Estado, porquanto sequer admite hipóteses excludentes.


Gabarito do professor: B

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Comentários

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Fiz por exclusão, pois não da pra entender o que esta escrito na questão.

Editem a alternativa B. É ENSEJA !!!

A) Responsabilidade civil do estado: Risco administrativo= Objetiva

Responsabilidade civil do agente público: Subjetiva.

B) O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874.

C) O STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em razão do princípio da especialidade (Resp) 1.251.993/PR

D) É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E) É uma das aplicações da teoria do risco integral..

São casos citados pela doutrina: Atividade nuclear, Seguro DPVAT, Dano ao meio ambiente, Atentado terrorista à aeronave que estejam sobrevoando o espaço aéreo correspondente.

uma das grandes diferenças em relação ao risco administrativo é que não se admite a exclusão do nexo causal.

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

sobre a letra E temos o risco integral

ADENDO SOBRE RISCO INTEGRAL (MAZZA, 2016)

A teoria do risco integral, entretanto, é aplicável no Brasil em situações excepcionais:

a) acidentes de trabalho (infortunística): nas relações de emprego público, a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar em quaisquer casos, aplicando​-se a teoria do risco integral;

b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT): o pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º da Lei n. 6.194/74);

c) atentados terroristas em aeronaves: por força do disposto nas Leis n. 10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi​-aéreo (art. 1º

da Lei n. 10.744/2003). Tecnicamente, trata​-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar. A

curiosa Lei n. 10.744/2003 foi uma resposta do governo brasileiro à crise no setor de aviação civil após os atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. O objetivo dessa assunção de responsabilidade

foi reduzir o valor dos contratos de seguro obrigatórios para companhias aéreas e que foram exorbitantemente majorados após o 11 de Setembro;

d) dano ambiental: por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém,

considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais;

e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuí​zos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito

armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe​-se a conclusão de que a reparação de prejuízos

nucleares, na verdade, sujeita​-se à teoria do risco administrativo.

Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

A esse respeito, o STJ, citando jurisprudência pacífica do STF:

[...]

4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009).

[...]

(REsp 1268743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/04/2014)

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