O artigo 5°, LVI, CRFB/88 dispõe que “são inadmissíveis, no...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial relacionado ao artigo 5º, LVI, da CRFB/88, segundo o qual “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está correta. Trata-se do caso de gravação ambiental feita com a finalidade de documentar a conversa para viabilizar o exercício do direito de defesa, configurando, portanto, justa causa. Para o STF (vide HC 87.431 e ArRg no RE 402.035), uma pessoa tem o direito de gravar a sua própria conversa, haja ou não conhecimento da parte de seu interlocutor. A intervenção no âmbito de proteção do direito à privacidade deve ser considerada ilegítima somente quando uma gravação clandestina for utilizada sem justa causa.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Ademais, a Lei n. 9.455/97 define os crimes de tortura. Dessa forma, a confissão obtida na fase do inquérito, mediante comprovada tortura policial, e que foi retratada em juízo, é imprestável para embasar um decreto condenatório (vide TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1165 TO 2006.43.00.001165-6 (TRF-1).
Alternativa “c”: está incorreta. Somente como exceção, por exemplo quando o próprio advogado é o investigado. Nesse sentido, segundo o STF: Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão [Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010].
Alternativa “d”: está incorreta. Embora a regra geral seja a não permissão, existem exceções. Por exemplo: admite-se a prova ilícita quando for produzida pró-réu, com fundamento no art. 5º, LVI, da CF/88 e utilizada para proteger o indivíduo da ação do Estado e nunca o Inverso – Princípio da proporcionalidade.
Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF, No contexto do regime constitucional brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, impõe-se repelir, por juridicamente ineficazes, quaisquer elementos de informação, sempre que a obtenção e/ou a produção dos dados probatórios resultarem de transgressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo, notadamente naquelas situações em que a ofensa atingir garantias e prerrogativas asseguradas pela Carta Política (RTJ 163/682 - RTJ 163/709), mesmo que se cuide de hipótese configuradora de ilicitude por derivação (RTJ 155/508), ou, ainda que não se revele imputável aos agentes estatais o gesto de desrespeito ao sistema normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero particular.
Gabarito do professor: letra a.
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Comentários
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Não entendi a A, mas cheguei por exclusão.
Mas agora eu entendi.
Com todo o respeito, a letra A não é difícil se assimilar como correta, apenas por exclusão das demais.
(A)
(A) Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida.
(B) São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio...
(C)Não é a regra e sim a exceção.
(D)Há exceção.
(E)Não é a regra e sim a exceção.
Outra patifaria de questão.
Segundo Luiz Flávio Gomes, por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.
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