Assinale a opção correta acerca das ações previdenciárias.
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SÚMULA Nº 111 do STJ
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
ERRADA- Lera B - Art. 109, I, CRFB – parte final
STF Súmula nº 235 -
É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. (CC 7204-STF-29/06/2005 - competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho)
STF Súmula nº 501 - 03/12/1969–
Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Processo |
AgRg no REsp 1213329 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0178824-8 |
Relator(a) |
Ministra LAURITA VAZ (1120) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
15/09/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 10/10/2011 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO. ART.20, § 3º, LEI N.º 8.742/93. CUMPRIMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DOCONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Quando do julgamento do REsp 1.142.630/PR (5.ª Turma, de minharelatoria, DJe de 1º/02/2011), restou proclamado o entendimentofavorável à legitimidade do Ministério Público para figurar no poloativo de Ação Civil Pública destinada à defesa de direitos denatureza previdenciária, tendo em vista, principalmente, a presençado inquestionável interesse social envolvido no assunto.2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da legitimidadedo Parquet para ajuizar Ação Civil Pública pertinente a benefícioprevidenciário, decidiu que "o Ministério Público detém legitimidadepara propor ação civil pública em defesa de interesses individuaishomogêneos, quando presente evidente relevo social,independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidadede declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).3. O cumprimento do comando inserto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º8.742/93 não constitui condição sine qua non para a concessão dobenefício assistencial.4. É possível, ao magistrado, diante do caso concreto, aferir acarência e o estado de miserabilidade autorizadores do deferimentodo benefício por outros meios legais de prova, sendo que a revisãode sua conclusão é inviável em sede de recurso especial, por forçado enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.5. Agravo regimental desprovido. |
Súmula Vinculante 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.”
c) O cômputo do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento de indenização securitária em favor do segurado, tem início a partir do requerimento em que se tenha pleiteado administrativamente a aposentadoria por invalidez.
ERRADA, conforme:
Súmula nº 278/STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
Obs!!! Súmula nº 229/STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”
AgRg no REsp 1014747 / SC, Data do Julgamento 22/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STJ/229. INAPLICABILIDADE. I - A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que no presente caso ocorreu com a elaboração do laudo médico. III - Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese. Agravo Regimental improvido.
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