A respeito do pre-questionamento nos recursos especial e ext...
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CORRETA: LETRA E. GABARITO: SÚMULA 211 DO STJ. Vide explicação:
A finalidade precípua do prequestionamento é a de que os Tribunais superiores possam manifestar-se sobre a matéria posta e apreciada no Tribunal a quo. Apesar de não estar previsto no texto constitucional atual, o prequestionamento é requisito para a interposição do recurso especial, requisito este que decorre da própria natureza do recurso, de suas finalidades e limites.
Com efeito, se cabe recurso especial porque normas federais foram contrariadas ou se negou vigência, nada mais lógico que possa-se depreender, da decisão, que efetivamente e inequivocamente o tribunal de origem, no julgamento da causa, decidiu com base nas normas ditas contrariadas pelas razões de recurso.
Desta forma, não se faz necessária previsão expressa de exigência de prequestionamento, pois este deflui naturalmente de uma interpretação sistemática do recurso especial.
É neste ensejo que adotamos a definição dada por José Teophilo Fleury:
"O prequestionamento significa que as questões federal e/ou constitucional previamente invocadas pelas partes devem ser decididas pelo Tribunal local. Pode ocorrer ainda, o prequestionamento, quando a questão federal surja no próprio acórdão recorrido, sem que as partes dela tenham tratado. Prequestionamento, no caso, é o questionamento prévio da questão jurídica invocada nos recursos especial e/ou extraordinário, no acórdão recorrido"
.A súmula 282 do STF preceitua que:"É inadimissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Súmula 211,do STJ prescreve:
"Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"
Bons estudos!!
Imagine-se: O tribunal, APESAR DE DEVIDAMENTE PROVOCADO pelo recorrente simplesmente não fala nada! Eu não posso recorrer?
Aqui no Rio em caso semelhante, o tribunal simplesmente recorreu em caso de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ancorando a decisão em subsídios técnicos da perícia, não atentando para a totalidade da matéria, seus elementos fáticos, sobrepujando o elemento material discutido, amparando-se cegamente na medicina resposta pelo nobre perito. Ocorre que após anos de validação de benefício auxílio doença, sendo a mesma degenerativa e nisso comprovada por médicos especializados, não sendo as mesmas passíveis de cura. Não poderiam, os nobres magistrdos obstar o benefício de repente, sobre a hipótese de cura, que é um elemento subjetivo. Houve embargo de declaração sobre tal obscuridade e agora prequestionamento sobre questões suscitadas que transparecem infelizmente, a falta de embasamento e clareza da decisão. Um breve resumo sobre o quanto me assusto com algumas atitudes dos magistrados que não estão lidando com papeis processuais, mas com futuros dos seres humanos, sejam eles mercidos ou imerecidos.
Essa questão trata do prequestionamento ficto. Essa modalidade de prequestionamento se dá quando o Tribunal de Justiça é omisso no Acordão, e a parte interessada interpõe embargos de declaração para ver sanada tal omissão. Entretanto, ainda assim, o Tribunal permanece omisso e não trata sobre a matéria.
Nesse momento, há o prequestionamento ficto.
O STF e o STJ possuem entendimento diverso quanto a esta matéria.
Para o STF, é possível a interposição de recurso excepcional com base no prequestionamento ficto. Ou seja, caso a parte interponha embargos de declaração, mesmo que o Tribunal não analise a matéria omissa, está o recorrente apto a interpo Recurso Extraordinário.
Para o STJ, entretanto, o prequestionamento ficto não é admitido. Mesmo que se interponha embargos de declaração, não se pode interpor Recurso Especial caso o Tribunal não tenha, expressamente, analisado a matéria omissa, em razão de não estar a matéria devidamente prequestionada.
Neste caso, deve a parte interpor um recurso especial, obrigando o Tribunal a quo a analisar a matéria. Somenete após, caso indeferido o pleito, poderá a parte interpor recurso especial para a finalidade última.
Trata-se de tema bastante controverso na doutrina, tendo posições nas quais se questiona o motivo pelo qual o STF ainda não chamou a matéria para si, editando súmula vinculante permitindo o prequestionamento ficto.
Para o STJ, se há a oposição de embargos de declaração e o tribunal continua omisso, não há prequestionamento, pois o STJ EXIGE que o tribunal a quo" enfrente a questão. Vide a sumula 211 do STJ
Súmula 211 do STJ
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Neste sentido há uma pergunta muito importante: O que se faz neste caso então? Eu embarguei e o tribunal se calou...o que eu faço? Resposta: o STJ diz que você pode, diante desta reiterada omissão, entrar com recurso especial por violação ao artigo que cuida dos embargos de declaração (art. 535 do CPC).
É um absurdo, mas é a posição do STJ...
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