Conforme disposto na legislação processual civil brasileira...
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Gabarito comentado
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No estudo do direito processual civil, um dos temas importantes é a arguição de impedimento e suspeição do juiz. A questão apresentada aborda especificamente a suspeição, que está prevista no Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 145 do CPC, um juiz é considerado suspeito quando possui algum interesse no julgamento do processo que possa beneficiar qualquer das partes. Esse interesse pode ser pessoal ou profissional e deve ser suficiente para comprometer a imparcialidade do magistrado.
Exemplo prático: Imagine que o juiz tem um amigo próximo que é parte em um processo. Esse vínculo pessoal pode influenciar sua decisão, caracterizando uma suspeição.
Vamos analisar a alternativa correta:
Alternativa E: Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Esta alternativa está correta porque reflete a previsão do artigo 145, inciso IV, do CPC, que indica a suspeição sempre que o juiz tiver interesse no julgamento de forma que possa favorecer uma das partes. Esse interesse compromete a imparcialidade necessária à função jurisdicional.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Caso seja conhecido de qualquer das partes ou de seus advogados. Apenas conhecer as partes ou seus advogados não é suficiente para caracterizar suspeição. Isso só se aplica se houver um vínculo que comprometa a imparcialidade do juiz.
Alternativa B: Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo. Esta situação caracteriza impedimento, não suspeição, conforme o artigo 144, inciso II, do CPC.
Alternativa C: Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes. Essas condições também configuram impedimento, conforme o artigo 144, inciso III, do CPC.
Alternativa D: Em relação ao processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. Esta situação também é de impedimento, segundo o artigo 144, inciso IV, do CPC, pois o juiz não pode atuar em um processo que já julgou anteriormente em outra instância.
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Comentários
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Square...
Art. 145 do CPC. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
ARACI
Amigo/inimigo
Receber presentes
Aconselhar partes
Credor/devedor
Interesse no julgamento
Gabarito: Letra E
Suspeição é CRIA
Credo ou devedor
Receber presentes
Interesse no julgamento
Amigo íntimo ou inimigo
ADENDO
Causas Suspeição ( S )
1- Hipóteses - MACETE - “o AMIGO, quando INTERESSADO, dá PRESENTES e CONSELHOS, e até SUBMINISTRA como CREDOR se for preciso !!!"
i - AMIGO íntimo ou inimigo de parte ou de seus advogados;
ii - receber PRESENTES de interessados na causa antes ou depois de iniciado o processo // que der CONSELHOS à parte sobre a causa // SUBMINISTRA (‘bancar’) meios a despesas do litígio;
iii - parte for sua CREDOR ou devedora, de seu cônjuge / parentes em linha reta até 3º grau;
iv - INTERESSADO no julgamento em favor de uma parte.
- Como diria Thiaguinho: “a amizade é tudo, é se dar sem esperar…” ! (*obs: pagode é melhor que rock, abraços)
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