Conforme disposto na legislação processual civil brasileira...

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Q3056837 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Conforme disposto na legislação processual civil brasileira, há suspeição do juiz:
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No estudo do direito processual civil, um dos temas importantes é a arguição de impedimento e suspeição do juiz. A questão apresentada aborda especificamente a suspeição, que está prevista no Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o artigo 145 do CPC, um juiz é considerado suspeito quando possui algum interesse no julgamento do processo que possa beneficiar qualquer das partes. Esse interesse pode ser pessoal ou profissional e deve ser suficiente para comprometer a imparcialidade do magistrado.

Exemplo prático: Imagine que o juiz tem um amigo próximo que é parte em um processo. Esse vínculo pessoal pode influenciar sua decisão, caracterizando uma suspeição.

Vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa E: Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Esta alternativa está correta porque reflete a previsão do artigo 145, inciso IV, do CPC, que indica a suspeição sempre que o juiz tiver interesse no julgamento de forma que possa favorecer uma das partes. Esse interesse compromete a imparcialidade necessária à função jurisdicional.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Caso seja conhecido de qualquer das partes ou de seus advogados. Apenas conhecer as partes ou seus advogados não é suficiente para caracterizar suspeição. Isso só se aplica se houver um vínculo que comprometa a imparcialidade do juiz.

Alternativa B: Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo. Esta situação caracteriza impedimento, não suspeição, conforme o artigo 144, inciso II, do CPC.

Alternativa C: Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes. Essas condições também configuram impedimento, conforme o artigo 144, inciso III, do CPC.

Alternativa D: Em relação ao processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. Esta situação também é de impedimento, segundo o artigo 144, inciso IV, do CPC, pois o juiz não pode atuar em um processo que já julgou anteriormente em outra instância.

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Art. 145 do CPC. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

ARACI

Amigo/inimigo

Receber presentes

Aconselhar partes

Credor/devedor

Interesse no julgamento

Gabarito: Letra E

Suspeição é CRIA

Credo ou devedor

Receber presentes

Interesse no julgamento

Amigo íntimo ou inimigo

ADENDO

Causas Suspeição  ( S ) 

1- Hipóteses  - MACETE - “o AMIGO, quando INTERESSADO, dá PRESENTES e CONSELHOS, e até SUBMINISTRA como CREDOR se for preciso !!!"

i - AMIGO íntimo ou inimigo de parte ou de seus advogados;

ii - receber PRESENTES de interessados na causa antes ou depois de iniciado o processo // que der CONSELHOS à parte sobre a causa // SUBMINISTRA   (‘bancar’) meios a despesas do litígio;

iii - parte for sua CREDOR  ou devedora, de seu cônjuge / parentes em linha reta até  3º grau; 

iv - INTERESSADO no julgamento em favor de uma parte.

  • Como diria Thiaguinho: “a amizade é tudo, é se dar sem esperar…” ! (*obs: pagode é melhor que rock, abraços)

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