Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extraj...
Este texto, em face da Lei n o 11.101/2005, é
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Vamos analisar a questão sobre a equiparação de sócios, diretores e outras figuras ao devedor ou falido para efeitos penais, conforme a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n.º 11.101/2005).
Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos efeitos penais na falência e na recuperação judicial e extrajudicial de empresas, conforme disposto na Lei n.º 11.101/2005.
Legislação Aplicável: O texto baseia-se no Artigo 82 da Lei n.º 11.101/2005. Este artigo estabelece que sócios, diretores e outros gestores são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais, na medida de sua culpabilidade.
Explicação do Tema Central: O conceito central é a responsabilidade penal de certas figuras empresariais no contexto de falência e recuperação de empresas. A lei visa assegurar que aqueles que têm poder de gestão e decisão possam ser responsabilizados por atos ilícitos que contribuem para a insolvência ou má gestão da empresa.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que pediu recuperação judicial. Se for descoberto que um diretor manipulou intencionalmente as contas para mascarar a real situação financeira da empresa, ele pode ser responsabilizado criminalmente, equiparando-se ao devedor, conforme prevê a lei.
Justificativa da Alternativa Correta (B - inteiramente verdadeira): A alternativa correta é a letra B. O texto do enunciado está inteiramente verdadeiro de acordo com o Artigo 82 da Lei n.º 11.101/2005. Ele abrange todas as situações mencionadas: falência, recuperação judicial e extrajudicial, além de contemplar as figuras dos sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Parcialmente verdadeira: A alternativa A está incorreta porque a equiparação para efeitos penais inclui situações de recuperação extrajudicial, conforme previsto na lei.
C - Parcialmente verdadeira: A opção C está errada, pois a lei inclui os conselheiros na equiparação para efeitos penais.
D - Parcialmente verdadeira: A alternativa D é incorreta, uma vez que o administrador judicial também está incluído na equiparação para efeitos penais, conforme a legislação.
E - Inteiramente falsa: A opção E está errada porque a lei claramente estabelece a equiparação para efeitos penais.
É importante prestar atenção a palavras-chave e expressões no enunciado e nas alternativas que indicam a abrangência das disposições legais, evitando assim cair em pegadinhas.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
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