A Constituição Federal prevê diferentes modalidades de resp...
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GABARITO - D
Analisando cada alternativa:
A - empresa concessionária: As concessionárias de serviços públicos também respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros em razão da prestação de serviços públicos. Portanto, não é necessário comprovar dolo ou culpa.
B - fundações públicas de direito público: Estas também estão sujeitas à responsabilidade objetiva. Como são entes da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a comprovação de dolo ou culpa não é necessária.
C - empresa permissionária de serviço público: De maneira similar às concessionárias, as permissionárias de serviços públicos também têm responsabilidade objetiva pelos danos que causarem, independentemente de dolo ou culpa.
D - empresa do sistema “S” que atua para o interesse público: As entidades do sistema “S” (como SENAI, SESI, SESC, SENAC, etc.) são organizações privadas de serviço social autônomo. Embora prestem serviços de interesse público, elas não são consideradas entes da Administração Pública, e sua responsabilização segue o regime de direito privado, necessitando, portanto, da comprovação de dolo ou culpa para a caracterização do dever de reparar.
Não concordo com o gabarito, pois pela visão deste doutrinador, se tem cunho social e tem a parceria com o Estado, responde.
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De outro lado, entendemos que as pessoas de cooperação governamental (ou serviços sociais autônomos) estão sujeitas à responsabilidade objetiva atribuída ao Estado. Sua atividade é, como já tivemos a oportunidade de ver, de caráter eminentemente social, podendo considerar-se que se qualifica como serviço público. Além do mais, têm vínculo com o Estado, porquanto foi este que fez editar as respectivas leis autorizadoras da criação das entidades e as vinculou a seus objetivos institucionais, obrigando-as, inclusive, à prestação de contas em razão dos recursos que auferem, decorrentes do recolhimento de contribuições compulsórias.
Em relação às organizações sociais e às organizações da sociedade civil de interesse público, qualificação jurídica atribuída a entidades de direito privado que se associam ao Poder Público em regime de parceria, poderão surgir dúvidas sobre se estariam ou não sujeitas à responsabilidade objetiva. O motivo reside na circunstância de que são elas vinculadas ao ente estatal por meio de contratos de gestão ou termos de parceria, bem como pelo fato de que se propõem ao desempenho de serviço público. Em que pese a existência desses elementos de vinculação jurídica ao Estado, entendemos que sua responsabilidade é subjetiva e, consequentemente, regulada pelo Código Civil. É que esses entes não têm fins lucrativos e sua função é a de auxílio ao Poder Público para melhorar o resultado de certas atividades de interesse do público e do próprio Estado.
Assim, não se nos afigura que esse tipo de parceria desinteressada e de cunho eminentemente social carregue o ônus da responsabilidade objetiva, quando, sem a parceria, estariam as referidas pessoas reconhecidamente sob a égide do Código Civil. Nesse caso, se o dano proveio do desempenho do serviço público, sem que tenha havido culpa na conduta, o correto será responsabilizar-se a pessoa federativa que buscou a parceria, mas nunca a própria entidade parceira. Afinal, é o Estado que se sujeita ao risco administrativo. Convém ressaltar, no entanto, que, dissentindo de nosso pensamento, respeitável doutrina advoga a incidência do art. 37, § 6o , da CF, sobre as organizações sociais, realçando-lhes o fato de prestarem serviço público para considerá-las sujeitas à responsabilidade objetiva.
José dos Santos Carvalho Filho.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 31ª EDIÇÃO.
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