Acerca da competência para instituir imposto residual, assi...
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GABARITO : ITEM C
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(...)
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL
CF/88 - 154, I que “a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”
Cuidado para não confundir, meus consagrados:
Impostos residuais - LEI COMPLEMENTAR (artigo 154, I CF)
Impostos extraordinários de guerra - LEI ORDINÁRIA (artigo 154, II CF)
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