Acerca da obrigação tributária acessória, assinale a alterna...
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- a obrigação tributária acessória é aquela que tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fi scalização dos tributos.
- Dito de outra forma: enquanto a obrigação principal diz respeito ao pagamento dos valores, a obrigação acessória é aquela que APOIA a principal. Exemplo: manter documentos para comprovar a movimentação de mercadorias é uma obrigação acessória porque tem por objetivo evitar fraudes e sonegação do pagamento do ICMS (obrigação principal).
- ATENÇÃO: Em Direito Tributário, não prevalece o que os civilistas chamam de gravitação jurídica, onde a sorte do acessório segue a do principal. No Direito Tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que são independentes da sorte da obrigação principal.
- PEGADINHA CLÁSSICA EM CONCURSO: instituição isenta do recolhimento de impostos (isenta da obrigação principal) precisa cumprir as obrigações acessórias?
- Resposta: SIM! Pois aqui o acessório não segue o principal.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS. MULTA. PRECEDENTES DO STJ.
1 – No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, é de se constatar que, efetivamente, remanesceu íntegro o fundamento do acórdão estadual segundo o qual, em que pese a controvérsia acerca do recebimento ou não da comunicação do i. Perito (index 111), constata-se, em consulta ao andamento processual, que não houve qualquer manifestação da própria parte embargante sobre o laudo apresentado (index 122). Uma vez realizada a intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial aos autos (DJE de 25/11/2013 – index 114), cabe à parte interessada manifestar-se, oferecendo as razões que entender pertinentes, inclusive para requerer a complementação da perícia. No entanto, a Embargante manteve-se inerte (index 122). Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”.
2 – Ademais, desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, ensejaria o reexame de matéria probatória, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3 – Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. “O STJ possui o entendimento de que ‘a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária’. (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/10/2009)” (AgRg no AREsp 783.791/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016).
4 – Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1180480/RJ, STJ, 1ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
letra b
GABARITO - B
ERRO DAS DEMAIS:
A) ERRADO. Não há necessidade de estar prevista em lei complementar federal. A obrigação principal deve estar prevista em lei, enquanto a acessória deve estar prevista em legislação (significado mais amplo). CTN, Art. 113, § 2º "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos"
B) GABARITO. Diferentemente do Direito Civil, o Direito Tributário não segue o princípio da gravitação jurídica.
C) ERRADO. A obrigação acessória em direito tributário tem como objetivo principal o cumprimento de formalidades necessárias para o controle e fiscalização dos tributos, sem envolver diretamente a imposição de contribuições ou punições. A obrigação acessória está relacionada às obrigações de fazer ou não fazer.
D) ERRADO. Obrigação de fazer ou não fazer, mas NÃO DE PAGAR!!! Obrigação de pagar diz respeito à obrigação principal.
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