Interessada em abrir seu próprio negócio, Edna adquiriu, a t...
Interessada em abrir seu próprio negócio, Edna adquiriu, a título oneroso, em outubro de 2023, a loja de bolos “Bolo Fofo” que pertencia à Dara, mantendo a razão social e explorando o comércio de bolos. Em fevereiro de 2024, Dara abriu um novo estabelecimento comercial para o comércio de bolos chamado “Mais Bolo”. Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que os tributos relativos à loja “Bolo Fofo”, devidos até a data da compra, são de responsabilidade
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Letra D.
Conforme CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
...
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A questão se embananou. Edna foi a adquirente e Dara a alienante. E como esta última iniciou a exploração de comércio no mesmo ramo 6 meses após a venda, ela é que será a devedora principal, cabendo a Edna a responsabilidade subsidiária.
É isso ou eu tô ficando louco?
A questão se equivocou. A responsabilidade é de Dara. A de Edna é subsidiária. Leitura simples do art. 133 do CTN. A propósito:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
O artigo 121 do CTN define quem é considerado contribuinte ou responsável pelo crédito tributário. Em resumo, contribuinte é aquele que tem a relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo, enquanto responsável é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, é obrigado ao pagamento do tributo por disposição expressa de lei.
Artigo 133 do CTN:
O artigo 133 do CTN trata da responsabilidade tributária na transferência de estabelecimentos comerciais. Segundo o caput do artigo 133:
> "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
>
> I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
>
> II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."
Respondendo a questio iuris:
Dado que Dara abriu um novo estabelecimento comercial para o comércio de bolos chamado “Mais Bolo” em fevereiro de 2024, que é dentro de seis meses após a alienação da loja “Bolo Fofo” em outubro de 2023, aplica-se o inciso II do artigo 133.
Portanto, Edna é responsável pelos tributos relativos à loja “Bolo Fofo” devidos até a data da compra. No entanto, essa responsabilidade é subsidiária com a alienante Dara, que prosseguiu na exploração do mesmo ramo de comércio dentro do período de seis meses. Dara será cobrada e, subsidiariamente, Edna poderá ser cobrada.
Os tributos relativos à loja “Bolo Fofo”, devidos até a data da compra, são de responsabilidade subsidiária de Edna com Dara, de acordo com o inciso II do artigo 133 do CTN.
Realmente,
Não há gabarito correto.
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