Em relação à Responsabilidade Fiscal, é CORRETO afirmar que ...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 2º, III, da LRF: “empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, EXCLUÍDOS, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária".
b) CORRETO. Realmente, o aumento da abrangência de pagamentos, por exemplo, o do Benefício de Prestação Continuada – BPC, precisa ter fontes de recursos definidas para que possa ser implementado sem infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É necessário que as despesas indiquem a origem dos recursos destinados à sua cobertura, com exceção das provenientes de créditos extraordinários, segundo o Art. 16, §1º c/c Art. 17, §1º da LRF:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. [...]
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio".
c) ERRADO. A anistia NÃO está relacionada ao perdão de dívidas tributárias onde a dívida é extinta e não há mais a obrigação de pagá-la. Segundo o MCASP 9ª Edição, "A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em debito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, o controle é patrimonial por não envolver fluxo de caixa, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos".
d) ERRADO. A despesa da União com pessoal não poderá exceder 50% da receita corrente líquida em cada período de apuração, segundo o art. 19 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)"
e) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 42 da LRF: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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A [ ERRADO] empresa estatal dependente é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, incluindo aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
LRF. Art. 2º, inciso III. empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
B [CORRETO] aumento da abrangência de pagamentos, por exemplo, o do Benefício de Prestação Continuada – BPC, precisa ter fontes de recursos definidas para que possa ser implementado sem infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal. [LRF. Art. 16, §1º c/c Art. 17, §1º].
C [ERRADO] anistia está relacionada ao perdão de dívidas tributárias onde a dívida é extinta e não há mais a obrigação de pagá-la.
A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, o controle é patrimonial por não envolver fluxo de caixa, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos.
D [ERRADO] despesa da União com pessoal não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida em cada período de apuração.
LRF. Art. 19, inciso I. 50%.
E [ERRADO] titular de Poder público pode contrair despesas que não possam ser cumpridas integralmente em seu mandato, somente nos dois últimos quadrimestres desse mandato.
LRF. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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