Lei federal que altere a base de cálculo do imposto territor...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central: a alteração da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) e as regras de vigência de alterações legislativas tributárias.
No enunciado, é mencionado que uma lei federal que altera a base de cálculo do ITR, visando o aumento de sua alíquota, deve ser publicada até o último dia útil do exercício para vigorar no primeiro dia útil do ano seguinte. Vamos analisar esse ponto com base na legislação pertinente.
De acordo com o artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Além disso, o Princípio da Anterioridade estabelece que a lei que aumenta tributo deve ser publicada no exercício anterior à sua cobrança.
Contudo, a questão menciona erroneamente que a base de cálculo do ITR, ao ser alterada, deve seguir necessariamente essa regra de publicação e vigência. Importante destacar que o que está sendo alterado é a base de cálculo, não a alíquota em si, o que tem implicações diferentes. A base de cálculo é um elemento diferente da alíquota, que se refere à parcela da riqueza tributável.
A alternativa correta é "E" - errado porque a questão confunde conceitos: a alíquota não está sendo diretamente alterada, e sim a base de cálculo, o que pode não seguir as mesmas regras de publicação mencionadas pelo enunciado.
Vamos a um exemplo prático para ilustrar: suponha que uma lei publicada em 2022 altera a base de cálculo do ITR, mas não mexe diretamente na alíquota. Essa lei poderia ter um regime de vigência diferente, dependendo de como está redigida e de qual é o impacto tributário no exercício financeiro.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre preste atenção na diferença entre base de cálculo e alíquota. Alterações na base de cálculo nem sempre seguem as mesmas regras de anterioridade aplicáveis a alterações de alíquotas.
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Comentários
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exceções a anterioridade estão no quadro abaixo. As que não estão, seguem a regra geral, ou seja, se publicadas até o último dia do exercício anterior, pasam a valer no primeiro dia do exercício social seguinte. Com ITR não é exceção a anterioridade, deve respeitá-la..
Matéria/Tributo | Segue anterioridade de exercício? | Segue anterioridade mínima (90 dias)? |
Empréstimo compulsório (calamidade, guerra externa) | Não | Não |
Imposto de Importação | Não | Não |
Imposto de Exportação | Não | Não |
Imposto sobre Produtos Industrializados | Não | Sim |
Imposto de Renda | Sim | Não |
IOF (op. Crédito, Câmbio, Seguros, Títulos e Valores Mobiliários) | Não | Não |
Imposto extraordinário de guerra | Não | Não |
Fixação Base de Cálculo do IPTU e IPVA | Sim | Não |
Redução/restabelecimento alíquotas CIDE Combustíveis | Não | Sim |
Redução/restabelecimento das alíquotas do ICMS Monofásico sobre Combustíveis | Não | Sim |
Contribuições Sociais para a Seguridade Social | Não | Sim (somente a anterioridade de 90 dias, também chamada anterioridade nonagesimal). |
Art 150, III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Já o ITR consta em:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Deve-se obedecer as duas anterioridades, mesmo que a questão trate sobre vigência.
Ñão concordo com o colega acima. Uma coisa é a vigência da lei ( quando ela passa a existir no mundo jurídico) e outra coisa é sua eficácia ( quando as obrigações criadas por ela podem ser cobradas)
Por exemplo, se o legislativo cria uma lei e dá prazo de 2 anos para que surta seus efeitos, durante dois anos ela estará vigente, mas não será eficaz(não produzirá efeitos.)
Levando esse conceito para a questão, a lei que aumente o ITR pode muito bem ser publicada em 31/12, e estará vigente, mas não poderá ser imposta para o exercício seguinte do ITR, visto que o fato gerador se dá em 01/01, e a eficácia da lei deve aguardar os noventa dias da anterioridade nonagesimal. Assim, ela só poderá surtir efeitos no final de março, e como o fato gerador só se dará em 01/01 do exercício seguinte, apenas esses fatos geradores serão abrangidos pela lei.
Lembrando que a questão não diz em momento nenhum que o aumento de ITR será cobrado no ano seguinte, mas tão somente que a lei estará em vigor no ano seguinte.
"CARGO 9: ANALISTA DE CORREIOS – ESPECIALIDADE: CONTADOR
Item Gabarito Preliminar Gabarito Definitivo Situação
81 C E Deferido com alteração
A afirmação feita no item está incorreta, posto que, caso a lei que altere base de cálculo do imposto territorial rural seja publicada no último dia útil de um determinado exercício, esta não poderá entrar em vigor no 1.º dia do exercício subsequente, em respeito ao princípio nonagesimal."
Portanto o comentário do Wanderson está correto!
José Pedro seu comentário está correto, quanto à vigência e eficácia da lei, porém inapropriado quanto à questào. Pois a questão encontra-se incorreta, também, pelo fato de afirmar que a lei deve ser publicada e promulgada até o último dia útil do exercício, para que entre em vigor no primeiro dia útil do ano subsequente.
A LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO QUANDO NÃO HOUVER DETERMINAÇÃO EXPRESSA.
PORTANTO A ANTERIORIDADE E A NOVENTENA NÃO LIMITAM A VIGÊNCIA DA LEI E SIM SUA EFICÁCIA.
ABRAÇOS
O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
Justificativa da banca: A afirmação feita no item está incorreta, posto que, caso a lei que altere base de cálculo do imposto territorial rural seja publicada no último dia útil de um determinado exercício, esta não poderá entrar em vigor no 1.º dia do exercício subsequente, em respeito ao princípio nonagesimal.
Bons estudos!
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