Assinale a alternativa que corresponde a uma situação em qu...
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Modalidades de responsabilidade
Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, cujos contribuintes e responsáveis são defi nidos em lei. A responsabilidade tributária classifi ca-se em por substituição ou por transferência.
A responsabilidade tributária por transferência decorre de evento descrito na lei que determina, no caso de seu acontecimento, a “transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, recebendo essa a condição de responsável”. Trata-se de verdadeira modifi cação subjetiva da obrigação Assim, diz-se por transferência a responsabilidade quando o terceiro, que não é o contribuinte,
é trazido ao polo passivo da relação tributária por conta de um fato ocorrido depois do nascimento dessa relação. Ocorre o fato gerador, surge a obrigação, e o responsável não está ligado a ela. Depois, em razão da ocorrência de outro fato (gerador da responsabilidade), o terceiro é trazido ao polo passivo da relação.
É o que acontece, por exemplo, nos casos de responsabilidade por sucessão: a obrigação era do pai. Com | seu falecimento, passa a ser do filho.
A responsabilidade por transferência abrange as hipóteses de sucessão, responsabilidade de terceiros e responsabilidade solidária.
A responsabilidade por substituição observa-se na relação tributária desde o início. Enquanto na transferência é necessário que ocorra outro fato para que seja aplicada a regra da responsabilidade, na substituição o responsável é indicado desde a origem, juntamente ao contribuinte, que pode permanecer
ou não no polo passivo da relação tributária.
Exemplo destacado por Ricardo Alexandre é o do IRPF. Nascida a obrigação, a fonte de renda já deve recolher de imediato o imposto. A fonte pagadora é o próprio sujeito passivo da relação tributária, que substitui a pessoa que naturalmente figuraria nesta relação.
A responsabilidade por substituição se dá antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, a lei atribui a condição de responsável tributário a terceira pessoa mesmo antes de ter se materializado o fato capaz de gerar a obrigação tributária.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-tributario-saiba-diferenciar-responsabilidade-por-substituicao-de-responsabilidade-por-transferencia/335154100
Logo, das alternativas, somente a alternativa A se enquadra. As demais responsabilidades surgem após a ocorrência do fato gerador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:
Responsabilidade por substituição - quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do FG, de tal sorte que, desde o nascimento da OT, aquele - o responsável - já é o SP. Também chamada de responsabilidade originária ou de 1 grau, dá-se o nome de 'responsável por substituição' ou 'contribuinte substituto', ou ainda, 'substituto tributário'.
Paga-se o tributo a título próprio, pois o tributo nasce diretamente na pessoa do responsável por expressa disposição legal.
i. Por substituição - comporta as seguintes sub-espécies:
a) Resp. Trib. p/ Subs. Progressiva, por antecipação ou para frente - prevista no art. 150, §7º da CF, é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar antes mesmo do fato gerador ocorrer, daí ser denominada para frente. Em outras palavras, o primeiro sujeito da cadeia tributária recolhe o tributo que seria devido do segundo sujeito (perceba que o segundo sujeito ainda não praticou o fato gerador do tributo). Por exemplo, a montadora de veículos que recolhe o ICMS devido pela concessionária, mesmo antes da venda.
FATO GERADOR NA FRENTE.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
b) Resp. Trib. p/ Subs. Regressiva ou para trás - somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que possui a responsabilidade de arcar com o pagamento integral do tributo correspondente à ultima etapa e todas as anteriormente praticadas. O diferimento possibilita efetuar o pagamento do tributo devido em momento posterior à ocorrência do fato gerador.
FATO GERADOR ATRÁS.
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