O poder disciplinar
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. O Poder Disciplinar é essencialmente exercido com base em competência discricionária do administrador público, a qual, todavia, existe de maneira limitada aos procedimentos previstos na lei para apuração das faltas disciplinares;
OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. As punições impostas aos servidores faltosos decorrentes do Poder Disciplinar fazem parte do denominado pela moderna doutrina, “Direito Punitivo Funcional", que se situa no âmbito do Direito Administrativo e não do Direito Penal. Esse ramo do Direito trata dos ilícitos penais (crimes e contravenções), onde a tipicidade é rigidamente observada, ao passo que os ilícitos administrativos admitem os “tipos abertos". Ademais, o Profº José dos Santos Carvalho Filho aponta outra imensa diferença entre as duas esferas de ilicitude, afastando uma da outra, senão vejamos, verbis:
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 73).
OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, o Poder Disciplinar não pode ser exercido sem que esteja devidamente atribuído por lei àquela autoridade administrativa. Tais atribuições decorrem dos estatutos dos servidores e leis orgânicas de categorias funcionais e envolvem competências para apurar infrações e aplicar penas disciplinares. Portanto, está INCORRETA esta opção;
OPÇÃO E: Esta opção encontra-se INCORRETA. Na verdade, o Poder Hierárquico é mais amplo que o Poder Disciplinar. São poderes administrativos correlatos, entretanto, não se confundem. A Administração Pública, no exercício do Poder Hierárquico, efetua uma distribuição e um escalonamento das funções executivas, ao passo que, no exercício do Poder Disciplinar, tão somente controla o desempenho de tais funções e das condutas de seus servidores, punindo as faltas disciplinares porventura ocorridas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Comentários
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Gabarito C
O poder disciplinar serve para apurar infrações e aplicar sanções, aos agentes públicos pela lei,aos contratados, pela lei e pelo contrato e, segundo parte da doutrina, aos particulares submetidos à disciplina da Administração (ex: alunos de escolas públicas).
O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
Gente, eu marquei letra e, e errei, olha a justificativa:
quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.
Gabarito: C
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Alexandrino e Paulo
Gabarito - C
Em linhas gerais, o poder disciplinar serve para aplicar sanções a:
1) Servidores
2) Particulares vinculados à administração.
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c) não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
Sim, é uma redação confusa, na hora da prova eu fui pelo lado do raciocínio lógico e cortei a "dupla negação":
Abrange as sanções impostas a particulares sujeitos (VINCULADOS) à disciplina interna da Administração - CORRETO
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Gab. C
O poder disciplinar serve para a administração apurar e aplicar sanções:
---->Aos seus agentes públicos;
---->Aos particulares que possuam vínculo jurídico específico com a administração.
Para os particulares que não têm vinculo com o poder público, é usado o poder de polícia para apurar infrações e aplicar sanções.
Gab. C
O poder disciplinar decorre da prerrogativa de superioridade que o estado possui, no qual se dirige àqueles que possuem vínculo com a administração. (Logo, não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.)
Já o poder de polícia decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, recaindo sobre bens, direitos ou atividades (polícia ADM), ou pessoas (polícia judiciária), que não possuem vínculo com a administração.
Para fixar, segue outra questão super recente que foi cobrada o mesmo conteúdo: Q886399
Abraço e bons estudos.
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