João é Prefeito do Município X e, no exercício de seu poder ...
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA. A CRFB só atribuiu ao Chefe do Poder Executivo (como é o caso do Prefeito João, nesta questão) o poder de editar atos (decretos) que visem à fiel execução das leis (art. 84, inciso IV), inadmitindo os decretos ou regulamentos autônomos. Esses carecem de constitucionalidade por não emanarem do Poder competente para inovar na órbita legislativa – o Poder Legislativo. Portanto, a expedição do Decreto que alterou diploma legal, por parte do Prefeito João, implica sim, em total abuso do poder regulamentar a ele conferido;
OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. O decreto dito “AUTÔNOMO" (porque não está vinculado a uma lei prévia que seja seu fundamento de validade) viola a CRFB e o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, inovando indevidamente na ordem jurídica. Jamais tem ele o condão de alterar leis, diante de sua inferior posição na hierarquia legislativa. Nesse sentido, vale conferir a lição do Profº Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, verbis:
“(...) a lei inova originariamente na ordem jurídica, enquanto o regulamento não a altera (,,,). É fonte primária do Direito, ao passo que o regulamento é fonte secundária, inferior."
(DE MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira, “Princípios Gerais de Direito Administrativo", 2ª Ed., Volume I, Forense, 1979, p. 316).
No nosso ordenamento jurídico, o Poder Regulamentar tem o seu exercício limitado exclusivamente aos chamados “regulamentos de execução", os quais atendem ao determinado pela CRFB, no seu art. 84, inciso IV. Nessa linha de entendimento, vale conferir a lição do Profº Celso Antônio Bandeira de Mello, a seguir reproduzida, verbis:
“A Constituição prevê os regulamentos executivos porque o cumprimento de determinadas leis pressupõe uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nelas se dispõe, sem, entretanto, predeterminar exaustivamente, isto é, com todas as minúcias, a forma exata da atuação administrativa pressuposta.
Assim, inúmeras vezes, em consequência da necessidade de uma atuação administrativa, suscitada por lei dependente de ulteriores especificações, o Executivo é posto na contingência de expedir normas a ela complementares."
(DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 319).
OPÇÃO E: A exemplo da Opção C, esta Opção E está igualmente INCORRETA, ao mencionar as resoluções como instrumentos únicos de exteriorização do Poder Regulamentar. Somente os denominados “regulamentos de exceção" são admitidos para tal função.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Comentários
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Gabarito: A
Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.
Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 71
Gab. A
Poder regulamentar é destinado a expedição de atos de caráter geral para facilitar a compreensão e aplicação e execução dacompreensão das leis.
Destarte, os decretos nao podem inovar na ordem jurídica, pois configura a invasão da competência do poder legislativo caso isso aconteça.
O Poder Regulamentar é uma espéie de ato poder normativo da adm. pública que tem como finalidade produzir Decretos ( decreto regulamentar/ decreto autônomo).
O Decreto Regulametar é conferido ao adm. publ. para dar FIEL EXECUÇÃO Á LEI, ou seja, o administrador pode utilizar desse poder para orientar a execução/ cumprimento de uma lei já existente.Esse poder não inova o ordenamento jurídico. Esse poder é INDELEGÁVEL e só os chefes do exeutivo pode exercê-lo.
O Decreto Autônomo é conferido ao adm. público para organizar o funcionamento dos órgãos públicos, desde que isso nao acarrete aumento de despesas, nem a criação nem extinção de órgãos (que só pode ser feito por meio de lei). Também tem como finalidade extinguir cargos ou funções públicas desde que estejam vagos. O decreto autônomo pode inovar o ordenamento jurídico desde que seja para organizar os órgãos públicos. Esse poder é exercido pelo Presidente da República e pode ser delegado aos Ministros de Estado, PGR, AGU.
a)implicou abuso do poder regulamentar, vez que houve invasão da competência do Poder Legislativo. GABARITO
O alcance poder regulamentar é apenas de norma complementar à lei, ou seja, ele não poderá alterá-la. Se o fizer cometerá abuso de poder.
Diferentemente das leis, o poder regulamentar é de natureza secundária pois ele necessita de uma lei já existente.
GABARITO: LETRA A
O Poder regulamentar serve apenas para EXPLICAR, COMENTAR ou COMPLEMENTAR a lei.
Não ´pode RESTRINGIR, ALTERAR e nem AMPLIAR a lei.
(grave esses verbos, todos retirei de questões de provas).
Lembre-se: só a LEI INOVA NA ORDEM JURÍDICA, ou seja, só ela cria direitos e obrigações!!!
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