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Q886316 Direito Administrativo
João é Prefeito do Município X e, no exercício de seu poder regulamentar, expediu decreto alterando determinada lei. A conduta narrada
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A presente questão trata do poder regulamentar e busca a resposta naquela opção que contenha a informação

Passemos ao exame de cada opção.

OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA. A CRFB só atribuiu ao Chefe do Poder Executivo (como é o caso do Prefeito João, nesta questão) o poder de editar atos (decretos) que visem à fiel execução das leis (art. 84, inciso IV), inadmitindo os decretos ou regulamentos autônomos. Esses carecem de constitucionalidade por não emanarem do Poder competente para inovar na órbita legislativa – o Poder Legislativo. Portanto, a expedição do Decreto que alterou diploma legal, por parte do Prefeito João, implica sim, em total abuso do poder regulamentar a ele conferido;

OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. O decreto dito “AUTÔNOMO" (porque não está vinculado a uma lei prévia que seja seu fundamento de validade) viola a CRFB e o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, inovando indevidamente na ordem jurídica. Jamais tem ele o condão de alterar leis, diante de sua inferior posição na hierarquia legislativa. Nesse sentido, vale conferir a lição do Profº Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, verbis:

“(...) a lei inova originariamente na ordem jurídica, enquanto o regulamento não a altera (,,,). É fonte primária do Direito, ao passo que o regulamento é fonte secundária, inferior."

(DE MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira, “Princípios Gerais de Direito Administrativo", 2ª Ed., Volume I, Forense, 1979, p. 316).

OPÇÃO C: Esta opção acerta ao afirmar que a expedição do Decreto que alterou lei prévia pelo Prefeito João é ILEGÍTIMA, mas está INCORRETA  pois o dito Poder Regulamentar conferido ao Chefe do Executivo não é instrumentalizado somente pelos regulamentos autônomos, até porque são eles inconstitucionais. Isso inviabilizaria o exercício daquele poder.

No nosso ordenamento jurídico, o Poder Regulamentar tem o seu exercício limitado exclusivamente aos chamados “regulamentos de execução", os quais atendem ao determinado pela CRFB, no seu art. 84, inciso IV. Nessa linha de entendimento, vale conferir a lição do Profº Celso Antônio Bandeira de Mello, a seguir reproduzida, verbis:

“A Constituição prevê os regulamentos executivos porque o cumprimento de determinadas leis pressupõe uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nelas se dispõe, sem, entretanto, predeterminar exaustivamente, isto é, com todas as minúcias, a forma exata da atuação administrativa pressuposta.

Assim, inúmeras vezes, em consequência da necessidade de uma atuação administrativa, suscitada por lei dependente de ulteriores especificações, o Executivo é posto na contingência de expedir normas a ela complementares."

(DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 319).

OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA, com base nos comentários efetuados em relação à Opção B, devendo ser acrescentado que o Poder Regulamentar não confere ao Chefe do Executivo a prerrogativa de editar, para fiel execução das leis, atos de caráter INDIVIDUAL, mas atos gerais e abstratos complementares àquela lei que lhe é correlata;

OPÇÃO E: A exemplo da Opção C, esta Opção E está igualmente INCORRETA, ao mencionar as resoluções como instrumentos únicos de exteriorização do Poder Regulamentar. Somente os denominados “regulamentos de exceção" são admitidos para tal função.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

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Gabarito: A

Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.

Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 71

Gab. A

 

Poder regulamentar é destinado a expedição de atos de caráter geral para facilitar a compreensão e aplicação e execução dacompreensão das leis. 

 

Destarte, os decretos nao podem inovar na ordem jurídica, pois configura a invasão  da competência do poder legislativo caso isso aconteça. 

O Poder Regulamentar é uma espéie de ato poder normativo da adm. pública que tem como finalidade produzir Decretos ( decreto regulamentar/ decreto autônomo).

O Decreto Regulametar é conferido ao adm. publ. para dar FIEL EXECUÇÃO Á LEI, ou seja, o administrador pode utilizar desse poder para orientar a execução/ cumprimento de uma lei já existente.Esse poder não inova o ordenamento jurídico. Esse poder é INDELEGÁVEL e só os chefes do exeutivo pode exercê-lo.

O Decreto Autônomo é conferido ao adm. público para organizar o funcionamento dos órgãos públicos, desde que isso nao acarrete aumento de despesas, nem a criação nem extinção de órgãos (que só pode ser feito por meio de lei). Também tem como finalidade extinguir cargos ou funções públicas desde que estejam vagos. O decreto autônomo pode inovar o ordenamento jurídico desde que seja para organizar os órgãos públicos. Esse poder é exercido pelo Presidente da República e pode ser delegado aos Ministros de Estado, PGR, AGU. 

a)implicou abuso do poder regulamentar, vez que houve invasão da competência do Poder Legislativo. GABARITO

 

O  alcance poder regulamentar é apenas de norma complementar à lei, ou seja, ele não poderá alterá-la. Se o fizer cometerá abuso de poder.

Diferentemente das leis, o poder regulamentar é de natureza secundária pois ele necessita de uma lei já existente.

 

GABARITO: LETRA A

 

O Poder regulamentar serve apenas para EXPLICAR, COMENTAR ou COMPLEMENTAR a lei.

 

Não ´pode RESTRINGIR, ALTERAR e nem AMPLIAR a lei. 

(grave esses verbos, todos retirei de questões de provas).

Lembre-se: só a LEI INOVA NA ORDEM JURÍDICA, ou seja, só ela cria direitos e obrigações!!!

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