Na falência e na recuperação judicial,
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B) Falso. Art. 132, Lei 11.101/05: A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, devera´ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência.
C) Falso. Art. 52, V, Lei 11.101/05.
D) Verdadeiro. Art. 142, § 7º, Lei 11.101/05.
E) Falso. Art. Art. 142, § 7º, Lei 11.101/05.
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Letra B – INCORRETA – Artigo 132: A ação revocatória, de que trata o artigo 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Letra C – INCORRETA – Artigo 52: Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Letra D – CORRETA – Artigo 142: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: § 7o: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Letra E – INCORRETA – Artigo 142: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: § 7o: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Artigos da Lei 11.101/05.
A
Apenas e concurso público não combinam
Abraços
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