Na falência e na recuperação judicial,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q13018 Direito Empresarial (Comercial)
Na falência e na recuperação judicial,
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LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Art. 166, Recuperações Extrajudiciais - RFESE§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Apenas uma correção:Fundamentação correta:Lei nº 11.101/2005Art. 142§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade
A) Falso. Art. 59, § 2º, Lei 11.101/05: Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

B) Falso. Art. 132, Lei 11.101/05: A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, devera´ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência.

C) Falso. Art. 52, V, Lei 11.101/05.

D) Verdadeiro. Art. 142, § 7º, Lei 11.101/05.

E) Falso. Art. Art. 142, § 7º, Lei 11.101/05.

Letra A – INCORRETAArtigo 59, § 2o: Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
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Letra B –
INCORRETAArtigo 132: A ação revocatória, de que trata o artigo 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
 
Letra C –
INCORRETAArtigo 52: Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
 
Letra D –
CORRETA – Artigo 142: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: § 7o: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
 
Letra E –
INCORRETA – Artigo 142: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: § 7o: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
 
Artigos da Lei 11.101/05.

A

Apenas e concurso público não combinam

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