Assinale a alternativa que apresenta um exemplo de ato admi...
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"São aqueles atos por meio dos quais a Administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado. A doutrina costuma dizer que, nos atos negociais, a manifestação de vontade do Estado coincide com o interesse do particular, sendo que, na verdade, a manifestação de vontade do ente estatal decorre de requerimento do sujeito beneficiado."
Os atos negociais, ademais, também se caracterizam porque neles inexiste o atributo da imperatividade, que é a característica segundo a qual os atos se impõem perante terceiros, independentemente de sua concordância.
Acerca desta distinção, Maria Sylvia Di Pietro escreveu:
"Dentre os atos administrativos propriamente ditos distinguem-se os que são dotados de imperatividade e os que não possuem esse atributo; os primeiros impõem-se ao particular, independentemente de seu consentimento, enquanto os segundos resultam do consentimento de ambas as partes, sendo chamados de atos negociais."
Fixadas estas premissas, vejamos cada opção:
a) Errado:
A aplicação de multa de trânsito constitui ato punitivo, fundado no poder de polícia, dotado de imperatividade, que independe, obviamente, do consentimento do infrator, de modo que está errada a presente opção.
b) Errado:
A aplicação de demissão é um ato também punitivo, só que baseado no poder disciplinar. Também se impõe àquele que recebe a penalidade, independentemente da vontade deste, de sorte que não se trata de ato negocial.
c) Errado:
A apreensão de mercadoria imprópria ao consumo insere-se como outro exemplo de ato de polícia administrativa, de cunho punitivo, e que ostenta faceta lateral acautelatória (evitar que se produzam danos aos consumidores). Também é ato dotado de imperatividade, de maneira que não se trata de ato negocial.
d) Certo:
Aqui se encontra a resposta correta da questão. As licenças são outorgadas aos particulares, mediante prévio requerimento dos interessados. Neste caso, existe uma comunhão de vontades, tratando-se, portanto, de atos negociais.
e) Errado:
Por fim, a desapropriação é modalidade drástica de intervenção na propriedade privada, sendo imposta ao proprietário do bem ou direito que está sendo incorporado ao patrimônio do Estado. Trata-se de ato dotado de imperatividade e que, portanto, jamais pode ser considerado como ato negocial.
Gabarito do professor: D
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 290.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 229.
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GABARITO: LETRA D
Licenças: É um tipo de ato negocial vinculado. Assim, a Administração Pública é obrigada a conceder o direito todos os indivíduos que atendam os critérios legais (vinculação). Exemplo: se você faz autoescola, passa nos exames e cumpre todos os requisitos, o Estado não pode lhe negar a concessão da licença para dirigir.
NONEP • Normativos • Ordinatórios • Negociais • Enunciativos • Punitivos
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Enunciativos (C-A-P-A): Certidão, Apostila, Parecer, Atestado.
Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
Negociais (P-A-N-E-L-A): Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão. Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
Ordinatórios (C-A-I-O P-O-DE): Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, DEspachos. Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
Normativos (RE-DE IN RE-DE): REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, DEliberações. Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
Punitivos (M-I-D): Multa, Interdição, Destruição.
"josué tu batalhas, mas é no tempo do Senhor!''
ADENDO
Atos Negociais
MEIRELLES : “São aqueles atos que contêm uma declaração de vontade unilateral do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.”
- Não são imperativos ou autoexecutórios; não podem ser confundidos com contratos ⇒ não existe manifestação bilateral de vontade.
Podem ser:
a) Vinculados: reconhecem o direito subjetivo do particular, mediante requerimento;
b) Discricionários: não reconhece direito subjetivo; sob o crivo da oportunidade e conveniência;
c) Definitivos: não comporta revogação, mas podem ser anulados ou cassados. (apenas uma expectativa de definitividade);
d) Precários : revogados a qualquer tempo, sem direito a indenização ao particular.
g a b -> D
Gab: D
Os atos negociais têm como finalidade regulamentar a relação jurídica entre a Administração Pública e os particulares, estabelecendo direitos e obrigações para ambas as partes, possuem como exemplos: licença, autorização, permissão, aprovação, apreciação, visto, homologação, dispensa e renúncia.
Explicando cada alternativa!!!
A) Multa de trânsito por excesso de velocidade - é um exemplo de ato administrativo da espécie punitiva ou sancionatória, pois tem como objetivo aplicar uma sanção ou penalidade por infração a uma norma ou lei.
B) Demissão por descumprimento de dever funcional - é um exemplo de ato administrativo da espécie disciplinar, pois tem como objetivo punir o servidor público que cometeu falta grave ou descumpriu seus deveres funcionais.
C) Apreensão de mercadoria vencida em uma padaria - é um exemplo de ato administrativo da espécie de polícia, pois tem como objetivo regular o exercício de atividades comerciais ou industriais para garantir a segurança, a higiene e a ordem pública.
D) Licença para funcionamento de estabelecimento comercial - é um exemplo de ato administrativo da espécie negocial, pois tem como objetivo estabelecer relações jurídicas entre a Administração Pública e os particulares para autorizar o funcionamento de um estabelecimento comercial.
E) Desapropriação de imóvel particular para fins de interesse público - é um exemplo de ato administrativo da espécie de fomento ou intervenção, pois tem como objetivo promover o desenvolvimento econômico, social ou cultural da coletividade por meio da intervenção do Estado na propriedade privada, visando ao bem comum.
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