A respeito da pensão por morte e do auxílio-acidente no âmbi...

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Q203868 Direito Previdenciário
A respeito da pensão por morte e do auxílio-acidente no âmbito do RGPS, assinale a opção correta.
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OBS 1: A fonte da resposta do comentário supra está em: http://proffabiosouza.blogspot.com/2011/10/comentarios-as-questoes-do-concurso-do.html

OBS 2 : A Sumula 416 do STJ não apresntao texo que o colega acima citou.  Essa súmula justifica o erro da letra D, vejamos:

STJ Súmula nº 416 - 

Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais

    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.


 


 Erros das letras A e B
a) Para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, não é necessário que a sequela decorra da atividade exercida nem que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 
art 104 d
 
art 104 § 5º( do decreto 3.048) a perda de audição em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxilio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 

b) Para fins de recebimento de pensão por morte, o menor sob guarda equipara-se ao filho do segurado falecido, sendo considerado seu dependente, sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.


art16. são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido:

§3º equiparam-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no §3 do art 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 


art16 
a) É necessário que a sequela decorra de atividade de trabalho.

b) O 
menor sob guarda judicial, provada a dependência econômica, faz jus aos benefícios previdenciários, porque o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97.

c) A união estável para a previdência social equivale-se ao matrimônio.

d) Preenchendo todos os requisitos é considerado direito adquirido, então fará a jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL.
INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
  1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
  2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado.
  3.  Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque "a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp n. 543.533/SP).
  4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
  5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.
(EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011)
Comentar somente quanto a letra b, pois o pessoal está achando que o erro está no menor sob tutela. O erro está no fato da alternativa afirmar que ele não precisa comprovar dependência econômica, assertiva essa errônea conforme parágrafo 2º , III, artigo 16 da 8213. Ao contrário dos dependentes da 1ª classe que tem sua dependência presumida, o restante não possuem tal característica.

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