A companhia Cromossomo é uma empresa estatal dependente de ...
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a companhia Cromossomo é uma empresa estatal dependente porque recebe do ente controlador (estado de Santa Catarina) recursos:
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A LRF define entidade estatal dependente como a entidade controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas de custeio, com pessoal ou de capital em seu art. 2º, III:
"Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...]
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária."
Percebam que a questão pediu a literalidade do art. 2º, III, da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Gabarito: A
LRF, Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - EMPRESA CONTROLADA: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Recursos financeiros recebidos em virtude de aumento de participação acionária não se enquadram.
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL): somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
RCL é o somatório das receitas correntes, deduzidos:
a) na UNIÃO, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal (transferências tributárias obrigatórias), e as contribuições sobre a folha de salários, do empregado, e PIS/PASEP;
b) nos ESTADOS, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na UNIÃO, NOS ESTADOS E NOS MUNICÍPIOS, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .
CF, Art. 201. (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 1 Serão computados no cálculo da RCL os valores pagos (excluídos) e recebidos (incluídos) em decorrência da (Lei Kandir), e do FUNDEB.
§ 2 Não serão considerados na RCL do DF e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1 do art. 19.
§ 3 A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades.
Apuração pelo regime de caixa.
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