A Câmara Municipal de Aracaju, após processo licitatório, c...
Após instauração de regular processo administrativo e garantida a prévia defesa, de acordo com a Lei nº 8.666/93, pela inexecução parcial do contrato, a Câmara contratante poderá aplicar à contratada algumas sanções administrativas, como, por exemplo:
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O tema é regulado pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 que determina o seguinte:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A única alternativa que indica uma das sanções previstas em lei aplicáveis em caso de inexecução parcial do contrato é a alternativa C que se refere a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos. Logo, essa alternativa é a resposta da questão.
Gabarito do professor: C.
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Gabarito: C.
Lei N° 8.666:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal dos Poderes Legislativo e Executivo, pelo prazo de três anos;
Acredito que esta opção contenha mais de um erro. Primeiro, é que a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal; Segundo, é que não há prazo máximo para a declaração de inidoneidade. O que ocorre é que a reabilitação pode ser requerida depois de 2 anos da aplicação da sanção.
B) cancelamento de seu cadastro nacional de pessoa jurídica junto ao Ministério da Fazenda até o integral ressarcimento dos danos ao erário;
Não existe essa previsão legal.
C) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
Gabarito
D) suspensão dos direitos políticos do sócio-administrador da sociedade empresária por prazo não superior a cinco anos;
Não existe essa previsão legal. As sanções se aplicam à pessoa jurídica. Pelo princípio da entidade (da contabilidade geral) o Patrimônio dos sócios e da PJ são diferentes. Porém, podem haver exceções. (Se alguém puder complementar ou retificar este item, eu agradeceria).
E) ressarcimento integral do dano ao erário acrescido de dano moral coletivo no montante de até duas vezes o valor total do contrato.
Não existe essa previsão legal.
Para facilitar também, acrescento:
Sanções
- Advertência
- Multa
Pode ser descontada da garantia quando de títulos ou caução em dinheiro
- Suspensão do direito de participar de licitações
Prazo: máx de 2 anos
- Declaração de inidoneidade
Não há prazo
Feita pelo ME, SE OU SM
Jurisprudência:
STJ - Declaração de inidoneidade e suspensão do direito de participar de licitações - Se aplica a toda administração
TCU - Declaração de inidoneidade - Se aplica a toda administração
Suspensão do direito de participar de licitações - Se aplica ao O/E aplicador da sanção
Lei nº 8.666/93:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Lei nº 14.133/21:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
(...)
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
(...)
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(...)
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):
Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
GABARITO C
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Fonte Lei 8.666/1993.
Insta: lucasvarella__
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