São infrações éticas, de acordo com o Código de Ética em Od...

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Q1815376 Odontologia
São infrações éticas, de acordo com o Código de Ética em Odontologia, EXCETO:
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Alternativa Correta: B - Acumular as funções de cirurgião/protético, em procedimentos terapêuticos odontológicos, na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos.

A questão aborda o tema das infrações éticas previstas no Código de Ética em Odontologia. Para resolver essa questão, é necessário compreender quais práticas são consideradas inadequadas e vão contra os princípios éticos estabelecidos para o exercício da odontologia.

A alternativa correta é a B porque, segundo as normas vigentes, não é uma infração ética acumular as funções de cirurgião/protético em uma mesma entidade, desde que o profissional esteja devidamente habilitado para ambas as funções e que tal acúmulo não interfira na qualidade e na segurança dos serviços prestados.

Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor... É uma infração ética porque o profissional deve manter a imparcialidade ao exercer atividades de perícia ou auditoria, respeitando os limites de suas atribuições e competências.

C - Negar, na qualidade de profissional assistente, informações odontológicas necessárias... Esta ação constitui uma infração porque o profissional tem o dever de fornecer as informações odontológicas necessárias quando autorizado, respeitando o direito do paciente ou responsável legal a essas informações.

D - Realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos pacientes... É uma infração grave realizar procedimentos prejudiciais, principalmente se forem contrários às normas de vigilância sanitária, e isso é vedado pelo Código de Ética.

Portanto, a única opção que não configura uma infração ética é a alternativa B. Compreender essas nuances é fundamental para quem deseja atuar de forma ética e responsável na área odontológica.

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Art. 10. Constitui infração ética

: I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;

II - intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito;

III - acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos;

IV - prestar serviços de auditoria a pessoas físicas ou jurídicas que tenham obrigação de inscrição nos Conselhos e que não estejam regularmente inscritas no Conselho de sua jurisdição

; V - negar, na qualidade de profissional assistente, informações odontológicas consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários ou outras concessões facultadas na forma da Lei, sobre seu paciente, seja por meio de atestados, declarações, relatórios, exames, pareceres ou quaisquer outros documentos probatórios, desde que autorizado pelo paciente ou responsável legal interessado;

VI - receber remuneração, gratificação ou qualquer outro beneficio por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou auditor;

VII - realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos pacientes e ao profissional, contrários às normas de Vigilância Sanitária, exclusivamente para fins de auditoria ou perícia; e,

VIII - exercer a função de perito, quando:

a) for parte interessada;

acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos;

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