A alienação de bens da administração pública, subordinada à...

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Q2068578 Direito Administrativo
A alienação de bens da administração pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação.
Tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade:
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A correta alienação de bens móveis pela Administração Pública requer uma justificativa baseada no interesse público e uma avaliação prévia. Essa venda de bens, que não são mais de uso ou necessários para o serviço público, segue um processo legal específico.

Neste contexto, a modalidade de licitação aplicável é o leilão, definido legalmente para a alienação de bens móveis inservíveis, produtos apreendidos ou penhorados, e bens imóveis obtidos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento. Este é um procedimento padrão e está em conformidade com a legislação vigente, tanto a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações anterior) quanto a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

É fundamental diferenciar as outras modalidades de licitação, como o pregão, utilizado para aquisição de bens e serviços comuns; o concurso, para trabalhos técnicos, científicos ou artísticos; a concorrência, para contratos de grande vulto; e o diálogo competitivo, destinado a contratações mais complexas que exigem negociação.

Ter um bom entendimento sobre a nova Lei de Licitações, assim como a legislação transitória que permite a coexistência com a Lei anterior, é essencial para resolver questões relacionadas a este tema e para aplicar a modalidade correta de licitação de acordo com cada situação específica.

O gabarito da questão é a letra A - Leilão.

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Gab. A

Lei nº 14.133/2021

Art. 6º, XL - Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

--

Obs: a nova lei de licitações traz, em seu artigo 28, as modalidades de licitação, quais sejam:

 ➤ Pregão

 ➤ Concorrência

 ➤ Concurso

 ➤ Leilão

 ➤ Diálogo Competitivo.

item A - correto - Modalidade de licitação para alienação de: bens imóveis; bens móveis inservíveis;

Critério de julgamento: maior lance.

Rito: procedimento especial, previsto em regulamento.

Condução: Leiloeiro oficial, escolhido por: credenciamento; licitação, na modalidade pregão, por maior desconto e Servidor designado.

Divulgação obrigatória, sítio eletrônico oficial; afixação em local de ampla circulação na sede da administração e facultativa: outros meios.

Antecedência mínima: 15 dias úteis.

Não haverá: Registro cadastral; Fase de habilitação.

item B - Pregão é: “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto” (art. 6º, XLI).

Bens e serviços comuns: aqueles que pode ser definido objetivamente no edital; por meio de especificações usuais de mercado;

Serviços comuns de engenharia: serviço + acompanhado por profissional habilitado + objetivamente padronizável.

Rito procedimental comum (art. 17). Critérios de julgamento: Menor preço; Maior desconto.

Obrigatoriedade: Obrigatório para “bens e serviços comuns”; No caso de “serviços comuns de engenharia”, também cabe a concorrência.

Não se aplica: Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; Obras; Serviços especiais de engenharia; Bens e serviços especiais; Alienações; e Locações imobiliárias

item C - Modalidade de licitação para escolha de trabalho: técnico; científico; artístico; Concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Critério de julgamento: melhor técnica ou conteúdo artístico.

Procedimento especial, conforme regras e condições previstas em edital.

Antecedência mínima de divulgação do edital: 35 dias úteis. ▪

Na elaboração de projetos, o autor deverá ceder os direitos patrimoniais.

item D - concorrência é a “modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia” (art. 6º).

Modalidade de licitação para contratação: de bens e serviços especiais; de obras; de serviços comuns e especiais de engenharia.

O rito procedimental da concorrência é o “comum”, ou seja, aquele que consta no art. 17 da Lei de Licitações. ▪

O único critério de julgamento que a concorrência não admite é o maior lance

Assim, a concorrência admite os seguintes critérios de julgamento: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto. 

item E - Modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos; Tem o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da administração pública; Os licitantes devem apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

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