Sobre a imunidade de jurisdição das pessoas jurídicas de di...
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Outros tipos de imunidade são a diplomática e a consular. Elas são regulamentadas respectivamente pelas Convenções de Viena de 1961 e 1963. Os funcionários das repartições consulares gozam, sim, de imunidades, embora, regra geral, essas imunidades sejam um pouco menos amplas do que as dos diplomatas. Dessa forma, a alternativa (D) está incorreta.
No caso das organizações internacionais, elas podem ter imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus objetivos. Entretanto, diferentemente das imunidades anteriormente vistas, as imunidades das OIs são previstas em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa OI não gozará de nenhuma imunidade e poderá figurar como parte em processos nos judiciários dos Estados onde se encontram. Além disso, não cabe diferenciar atos de gestão e de império no caso das OIs, uma vez que os atos de império são aqueles relacionados à soberania de um Estado, e OIs não são entes soberanos. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre Privilégios e Imunidades de 1946 que garante a essa organização amplas imunidades de jurisdição e de execução, o que a impede de figurar como ré em processos nos países onde possui representações. Dessa forma, as alternativas (C) e (E) estão incorretas.
Resposta : B
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gabarito letra "B"
O direito internacional entende que as imunidades podem ser absolutas ou relativas, conforme a possibilidade de comportarem exceções ante a ocorrência de situações específicas.
No Brasil , durante décadas prevaleceu o entendimento de que as imunidades eram absolutas,
posição decorrente do direito costumeiro e que impedia o exercício de jurisdição pelos nossos tribunais.
Com a evolução da doutrina e do debate acerca da questão, o Suprem o Tribunal Federal consolidou , a partir do fim da década de 1980, o entendimento de que a imunidade de jurisdição não é absoluta quando se tratar de causas de natureza trabalhista, de sorte que, nessa seara, submetem –se ao direito pátrio os Estados estrangeiros e as organizações internacionais.
Aposição da jurisprudência é importante porque visa a garantir o direi t o de acesso ao judiciário para trabalhadores residentes no Brasil (não precisam ser nacionais) em litígio com entidades estrangeiras, que de outro modo poderiam se desincumbir das obrigações pactuadas sob a proteção da imunidade, situação certamente in compatível com o princípio da boa-fé.
FONTE: saberes do Direito - DIP. (p. 70)
O item "A" está errado porque os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição absoluta, haja vista a possibilidade de serem parte em reclamação trabalhista, decorrente de contratos de trabalho celebrados com empregados brasileiros.
Interessante ressaltar o entendimento do STF (RE 57.8543 e RE 59768) quanto à imunidade de jurisdição absoluta dos Organismos Internacionais ONU/PNUD, consoante a Convenção sobre Privilégios e Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas (Decreto 59.308/1976).
A imunidade dos estados estrangeiros não é absoluta!
a) Os Estados estrangeiros gozam de imunidade absoluta de jurisdição no Brasil, assim como suas Missões Diplomáticas sediadas em território brasileiro.
c) As Organizações Internacionais Intergovernamentais, em especial, a Organização das Nações Unidas (ONU), gozam das mesmas imunidades concedidas às Missões Diplomáticas e, por isso, podem figurar como Reclamadas em processo trabalhista, mesmo contra sua vontade expressa.
Resposta da "a" e "c":
Ocorre que, tanto em relação aos organismos internacionais, que se concluiu gozarem de imunidade de jurisdição absoluta, quando embasados em acordos e tratados internacionais, quanto em relação aos Estados estrangeiros, em que a jurisprudência evoluiu e se consagrou ao final no sentido de ser a imunidade de jurisdição relativa, o que se discutiu foi a imunidade de jurisdição de uns e outros relativamente ao processo de conhecimento, o que, no entanto, não alcança nem se confunde com os atos de execução resultantes do processo executivo.
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65896/decisao+do+stf+estados+estrangeiros+e+imunidade+de+execucao.shtml
d) Os funcionários das Repartições Consulares estrangeiras situadas em território brasileiro não gozam de imunidade de jurisdição, diferentemente dos das Missões Diplomáticas.
ARTIGO 43º - Imunidade de Jurisdição
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:
a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou
b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.
- Conv. de Viena.
Resumo
Imunidade Estatal: Fundamentada no direito costumeiro; Há divisão entre atos de império (imunidade absoluta, salvo renúncia) e atos de gestão (imunidade relativa); Imunidade absoluta no campo da execução.
Imunidade dos Organismos Internacionais: Fundamento predominante no direito convencional; Atualmente predomina a noção de imunidade absoluta, salvo renúncia; Imunidade absoluta no campo da execução.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: Juspodium, 2011, p. 194.
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