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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327634 Direito do Consumidor
Consoante o disposto expressamente no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA:


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A alternativa incorreta na questão é a letra B, que trata sobre a coisa julgada. Vamos entender o motivo:

Coisa Julgada em Direitos Difusos e Coletivos: Quando se fala em direitos difusos e coletivos stricto sensu, a coisa julgada se forma secundum eventum probationis. Isso significa que, caso o pedido seja julgado improcedente devido à falta de provas, não se estabelece coisa julgada material, possibilitando a reproporção da ação com novas provas.

Coisa Julgada em Direitos Individuais Homogêneos: Já para os direitos individuais homogêneos, a coisa julgada material ocorre secundum eventum litis. Ou seja, a coisa julgada se forma apenas se houver procedência no pedido. Assim, se a ação é julgada improcedente, não há impedimento para novas ações sobre o mesmo fundamento.

Portanto, a resposta incorreta é a alternativa B, pois ela apresenta uma afirmação equivocada ao sugerir que também nos direitos individuais homogêneos aplica-se a coisa julgada secundum eventum probationis, quando, na realidade, deveria ser secundum eventum litis.

Gabarito: Letra B.

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De modo geral, nas demandas coletivas, a coisa julgada traduz-se conforme o resultado da tutela jurisdicional, o que significa dizer que havendo procedência da pretensão ou improcedência fundada em provas suficientes, produzir-se-á coisa julgada material; caso contrário, havendo improcedência por insuficiência de elementos probatórios, poderá ser ajuizada nova ação, com base em nova (s) prova (s) suficiente (s).

a) correta - art. 99 CDC.

b) errada - art. 103, I do CDC - Apenas direitos difusos.

c) correta - art. 99 parágrafo único c.c. art. 100 do CDC

d) correta - art. 103, III do CDC

O erro da letra "b" é deveras simples:

a coisa julgada, em demandas envolvendo direitos difusos e coletivos stricto sensu, se forma secundum eventum probationis, ou seja, não há coisa julgada material se o Judiciário entender improcedente o pedido por falta de provas.

Contudo, em se tratando de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada material é secundum eventum litis, ou seja, só se forma no caso de procedência do pedido.

RESPOSTA: B



A) 99, CDC


B) resposta abaixo + 103, III, CDC


C) 100, caput e p. un, CDC


D) 97, CDC

É sempre bom transcrever...

 

a) Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação pecuniária em ação para a tutela de interesses difusos e coletivos, e de indenizações pelos prejuízos individualmente resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência de pagamento em relação às primeiras.

Art. 99 CDC. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

 

b) Na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos aplica-se o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis (conforme a sorte das provas), de forma que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Art. 103 do CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (Art. 81, parágrafo único, inciso I: interesses ou direitos difusos).


c) A legislação brasileira inspirou-se no instituto da fluid recovery (reparação fluida) da jurisprudência norte-americana para destinar ao Fundo criado pela Lei n. 7.347/85, o produto da indenização devida em ação coletiva aos lesados individuais, quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano reconhecido na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos.

Art. 100 do CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


d) Denomina-se transporte in utilibus (em utilidade) da coisa julgada a autorização prevista no CDC para que os efeitos da coisa julgada resultante de decisão proferida em ação civil pública, quando procedente o pedido (secundum eventum litis), beneficiem as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução da decisão.

Art. 103 do CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (Art. 81, parágrafo único, inciso III:  interesses ou direitos individuais homogêneos)

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