O Supremo Tribunal Federal já julgou hipótese em que...
Sobre este caso, assinale a alternativa que melhor retrata a decisão do STF.
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender o princípio da anterioridade, que é uma das limitações constitucionais ao poder de tributar. Este princípio está previsto no art. 150, III, "b" da Constituição Federal, e determina que, salvo algumas exceções, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
A questão envolve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade de um novo tributo criado por emenda constitucional, que não estaria sujeito a este princípio. Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa D - Correta: O novo tributo é considerado constitucional, pois a emenda constitucional que o criou está dentro das competências do poder constituinte derivado. No entanto, o STF entende que o princípio da anterioridade é uma garantia individual e, como tal, não pode ser afastado nem mesmo por emenda constitucional. A decisão reflete a proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes contra surpresas fiscais.
Exemplo prático: Imagine que uma emenda constitucional cria um novo imposto a ser cobrado imediatamente. O STF, ao proteger o princípio da anterioridade, garante que os contribuintes não sejam surpreendidos com essa cobrança sem a devida previsão e tempo para se ajustarem.
Alternativa A - Incorreta: A afirmação de que o novo tributo é integralmente inconstitucional por não observar regras constitucionais para novos tributos ignora que a emenda constitucional pode criar novos tributos, desde que respeite as limitações constitucionais, como a anterioridade.
Alternativa B - Incorreta: Esta alternativa alega inconstitucionalidade devido à coincidência de base de cálculo e fato gerador. No entanto, a questão não menciona tal conflito, e a possibilidade de um novo tributo existir sem esses problemas é reconhecida.
Alternativa C - Incorreta: Alega que o tributo é inconstitucional por ser instituído por lei complementar ao invés de lei ordinária. Contudo, a questão não aborda esse aspecto, e a criação via emenda constitucional é plenamente válida.
Alternativa E - Incorreta: Defende a constitucionalidade plena do tributo por emenda, sem considerar as garantias individuais que não podem ser afastadas, como é o caso do princípio da anterioridade.
Dica para interpretação: Ao enfrentar questões sobre princípios constitucionais, busque sempre identificar quais direitos ou garantias fundamentais estão em jogo e como eles são protegidos pela Constituição e pela jurisprudência do STF.
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Processo: | RE 442813 SP |
Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 03/09/2013 |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Publicação: | ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013 |
Parte(s): | FUNDAÇÃO ATTILIO FRANCISCO XAVIER FONTANA EDISON ARAÚJO PEIXOTO E OUTRO(A/S) UNIÃO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. IPMF. Entidade de previdência privada fechada. Contribuição dos associados. Ausência de imunidade. Fundamentos não atacados. Incidência das Súmulas 283 e 284.
1. No acórdão recorrido, aplicou-se a pacífica jurisprudência da Corte, no sentido propugnado na ADI nº 939, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 18/3/94, no tocante ao IPMF, afastando-se a incidência sobre as movimentações financeiras referentes ao período de 1993, em observância ao princípio da anterioridade.
2. Não foram atacados os fundamentos da decisão em que se concluiu, com base na pacífica jurisprudência da Corte, pela inexistência de imunidade às entidades de previdência privada fechada, que concedem benefícios aos filiados mediante contribuições pactuadas. Incide, no caso, a inteligência da Súmula 283 e a Súmula 284 da Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
A questão se refere à ADI 939-7- DF, julgada em 1993.
d) O novo tributo é constitucional, mas está sujeito à observância do princípio da anterioridade, que, como garantia individual, não poderia ser afastado sequer por Emenda Constitucional. CORRETA
RE 587008 / SP
1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo.
2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado.
3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é umnovo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação daemenda anterior.
4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
5. Necessidade de observância do princípio da anterioridadenonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Gostaria de ressaltar que, em que pese a anterioridade ser garantia individual, caso o tributo em questão fosse com finalidade extrafiscal (como imposto de importação, de exportação, IPI e IOF), não haveria nenhum problema em não ser respeitado o princípio da anterioridade, seja de maneira mitigada (como acontece no IPI e no IOF) ou de maneira absoluta (como no caso do II e do IE).
Fica o conselho, pois caso a questão fosse exatamente identica a do enunciado mas sem fazer menção a EC 03, tanto a alternativa "d" como a "e" poderiam ser consideradas corretas, sem maiores digressões.
O princípio da anterioridade tributária é inequívoca garantia individual do contribuinte, implicando que sua violação produzirá irremissível vício de inconstitucionalidade. Assim se posicionou o STF quando, ao analisar o art. 2º,§ 3º, da Emenda Constitucional n.3, de 17-03-1993, que afastaria o princípio da anterioridade tributária anual do antigo regime IPMF, entendeu que teria havido, com tal medida, uma violação à “garantia individual do contribuinte” (STF, ADIN n. 939-7, rel. Min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993)
Manualde Direito Tributário – Eduardo Sabbag
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