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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz |
Q359301 Direito Tributário
O Supremo Tribunal Federal já julgou hipótese em que uma Emenda Constitucional (a EC n° 3) autorizou a instituição, por meio de lei complementar, de um novo tributo (diverso daqueles até então previstos na Constituição da República de 1988). A mesma Emenda Constitucional dispôs que o novo tributo não estaria sujeito ao princípio da anterioridade.

Sobre este caso, assinale a alternativa que melhor retrata a decisão do STF.
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Processo:RE 442813 SP
Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:03/09/2013
Órgão Julgador:Primeira Turma
Publicação:ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013
Parte(s):FUNDAÇÃO ATTILIO FRANCISCO XAVIER FONTANA
EDISON ARAÚJO PEIXOTO E OUTRO(A/S)
UNIÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. IPMF. Entidade de previdência privada fechada. Contribuição dos associados. Ausência de imunidade. Fundamentos não atacados. Incidência das Súmulas 283 e 284.

1. No acórdão recorrido, aplicou-se a pacífica jurisprudência da Corte, no sentido propugnado na ADI nº 939, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 18/3/94, no tocante ao IPMF, afastando-se a incidência sobre as movimentações financeiras referentes ao período de 1993, em observância ao princípio da anterioridade.

2. Não foram atacados os fundamentos da decisão em que se concluiu, com base na pacífica jurisprudência da Corte, pela inexistência de imunidade às entidades de previdência privada fechada, que concedem benefícios aos filiados mediante contribuições pactuadas. Incide, no caso, a inteligência da Súmula 283 e a Súmula 284 da Corte. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.


A questão se refere à ADI 939-7- DF, julgada em 1993.

d) O novo tributo é constitucional, mas está sujeito à observância do princípio da anterioridade, que, como garantia individual, não poderia ser afastado sequer por Emenda Constitucional. CORRETA

RE 587008 / SP

1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. 

2. anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado

3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é umnovo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação daemenda anterior. 

4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 

5. Necessidade de observância do princípio da anterioridadenonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 


Gostaria de ressaltar que, em que pese a anterioridade ser garantia individual, caso o tributo em questão fosse com finalidade extrafiscal (como imposto de importação, de exportação, IPI e IOF), não haveria nenhum problema em não ser respeitado o princípio da anterioridade, seja de maneira mitigada (como acontece no IPI e no IOF) ou de maneira absoluta (como no caso do II e do IE).

Fica o conselho, pois caso a questão fosse exatamente identica a do enunciado mas sem fazer menção a EC 03, tanto a alternativa "d" como a "e" poderiam ser consideradas corretas, sem maiores digressões.

O princípio da anterioridade tributária é inequívoca garantia individual do contribuinte, implicando que sua violação produzirá irremissível vício de inconstitucionalidade. Assim se posicionou o STF quando, ao analisar o art. 2º,§ 3º, da Emenda Constitucional n.3, de 17-03-1993, que afastaria o princípio da anterioridade tributária anual do antigo regime IPMF, entendeu que teria havido, com tal medida, uma violação à “garantia individual do contribuinte” (STF, ADIN n. 939-7, rel. Min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993)

Manualde Direito Tributário – Eduardo Sabbag


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