De acordo com o DL 1.598/1977, regente das normas aplicávei...
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DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977
Receita de Vendas e Serviços
Art 12 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
§ 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.
Fé, Força, Perseverança, Garra e Determinação!
"E"- descontos concedidos sem condição
Vale destacar que o DEL1598 foi alterado em 2014 pela Lei 12.973, inclusive o art. 12.
Gabarito Letra E
Apenas para ratificar o que fora dito, com fulcro na IN RFB 1.515/14
Art. 3º A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta
bons estudos
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