De acordo com a legislação tributária em vigor, assinale a ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Cobrou o examinador a leitura do Regulamento
do Imposto de Renda por parte do candidato, posto que todas as alternativas se
encontram lá. Senão vejamos:
a) Correto.
Art. 356. § 5º As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão
dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a
produção e comercialização dos bens e serviços.
b) Correto.
Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as
gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou
administradores da pessoa jurídica.
c) Correto.
Art. 357. Serão dedutíveis na determinação
do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular
de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos.
d) Correto.
Art. 359. Para efeito de apuração do
lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as
participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do
próprio exercício de sua constituição.
e) Errado.
Vide art. 357 acima e art. 358, I, “b”: Art. 358. Integrarão a remuneração dos beneficiários: I
- a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o
caso, os respectivos encargos de depreciação: b) de imóvel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
Gabarito: E.
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Comentários
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a) As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis pela pessoa jurídica arrendatária quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.
CORRETO. Art. 356. § 5º As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.
b) Não são dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.
CORRETO. Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.
c) Regra geral, são dedutíveis, na determinação do lucro real da pessoa jurídica, as remunerações pagas aos sócios ou dirigentes.
CORRETO. Art. 357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos.
d) Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.
CORRETO. Art. 359. Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.
e) O valor correspondente a aluguel de imóvel cedido pela pessoa jurídica para uso de seu administrador, diretor, gerente e assessor, assim como outras espécies de remuneração indireta, é despesa indedutível para efeito de apuração do lucro real, ainda que sejam individualizados a operação e o beneficiário da despesa.
ERRADO. Art. 357 combinado com art. 358, I, b (como o art. 357 já foi mencionado na opção C, segue o art. 358, I):
Art. 358. Integrarão a remuneração dos beneficiários:
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
Como a questão pede a alternativa errada, gabarito LETRA E.
O comentário anterior está válido, apenas o Regulamento anterior foi revogado, estando válido agora o Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), portanto algumas disposições estão em artigos diferentes.
"O valor correspondente a aluguel de imóvel cedido pela pessoa jurídica para uso de seu administrador, diretor, gerente e assessor, assim como outras espécies de remuneração indireta, é despesa indedutível para efeito de apuração do lucro real, ainda que sejam individualizados a operação e o beneficiário da despesa".
No caso o gabarito é a assertiva "E" (acima destacada), pois se trata de remuneração indireta dos administradores e terceiros. Destarte, na qualidade de remuneração poderão ser dedutíveis para fins de determinação do lucro real, desde que quando pagos sejam identificados e individualizados, senão vejamos:
Decreto 9.580/2018
Art. 368. Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos.
Art. 369. Integrarão a remuneração dos beneficiários ( ):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de imóvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alínea “a”; e
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput .
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no ( ).
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no ( ; e .
§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; e
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art. 316, serão indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o § 2º.
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