No que tange aos direitos e às garantias individuais e colet...
O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.
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Comentários
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Gabarito CERTO
De acordo
com a CF:
Art. 5 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Direito adquirido é o que já se
incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, seja
por se ter realizado o termo estabelecido, seja por se ²ter implementado a
condição necessária.
LINDB: Art. 6 § 2º. Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como
aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
bons estudos
Certo
“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.” (Súmula 654.)
Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” No seu parágrafo 1º, está elencado que; “ Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’ Deve, este parágrafo, ser entendido como se referindo aos elementos necessários à existência do ato, e não às execução ou aos seus efeitos materiais.
A civilista Diniz (1998, p. 139) no seu dicionário traz um conceito, no mínimo, norteador:
“Direito adquirido é o que se incorporou definitivamente ao
patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei, nem
fato posterior podem alterar tal situação jurídica, pois há direito
concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3179)
Renato e se vier uma nova CF, permanece este direito?
Jessé,
A superveniência de nova CF afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.
Não há direito adquirido contra o poder constituinte originário ou derivado.
Ahhh em relação às Emendas Constitucionais é diferente, pois não é permitido a violação do direito adquirido.
Bons estudos.
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