Leia as afirmações abaixo sobre o motorista de transporte r...
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A) Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas e meia na condução de veículo rodoviário de passageiro, sendo facultado o seu fracionamento e do tempo de direção.
ERRADO: SÃO 4 HORAS
B) O motorista profissional não é responsável por controlar e registrar o tempo de condução.
ERRADO: É RESPONSÁVEL.
C) Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via a carga que esteja transportando significa cometer uma infração grave.
ERRADO: INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. Art. 231, II, a) do CTB
D) É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas.
CORRETO: Art 67-C
E) Em desacordo com as condições relativas ao tempo de permanência do condutor ao volante e ao intervalo para descanso a infração será grave, multa e retenção do veículo para o cumprimento de descanso aplicável.
ERRADO: INFRAÇÃO MÉDIA. Art. 230, XXIII.
Gab: d
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas
§ 1 -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção
Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
Art. 230. Conduzir o veículo:
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
A) Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas e meia na condução de veículo rodoviário de passageiro, sendo facultado o seu fracionamento e do tempo de direção. ERRADA
Art. 67- C, § 1º - A, da Lei nº 13.103/2015: Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
B) O motorista profissional não é responsável por controlar e registrar o tempo de condução. ERRADA
Art. 67-E, da Lei nº 13.103/2015 . O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de
condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
C) Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via a carga que esteja transportando significa cometer uma infração grave. ERRADA
Art. 23, do CTB. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
D) É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas. CORRETA
Art. 67-C, da Lei nº 13.103/2015. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
E) Em desacordo com as condições relativas ao tempo de permanência do condutor ao volante e ao intervalo para descanso a infração será grave, multa e retenção do veículo para o cumprimento de descanso aplicável. ERRADA
Art. 230, XXIII do CTB. - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.
Gabarito: D
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