Na ação monitória, quando houver o cumprimento do mandado de...

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Q1875224 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Na ação monitória, quando houver o cumprimento do mandado de pagamento no prazo fixado pelo juízo:
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 Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos honorários, quando houver o cumprimento do mandado de pagamento no prazo fixado pelo juízo, na ação monitória.

Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 701, caput, CPC, que preceitua:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Portanto, os honorários, na ação monitória, quando houver o cumprimento do mandado de pagamento no prazo fixado pelo juízo, serão de 5% do valor da causa, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

Gabarito: C

 Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

LETRA C.

Isenção de Apenas custas processuais.

Art. 701,§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Lembrando que: justiça do trabalho é 20%

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

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