Esculápio da Silva propõe ação de procedimento ordinário em ...
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DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Os efeitos da revlia podem ser divididos basicamente em dois: efeito material e efeito processual.
O efeito processual tem como consequencia a não intimação do revel dos atos processuais. Esse efeito exclui a alternativa D. O réu nao será mais intimado dos atos processuais, mas pode entrar no processo a qualquer tempo pegando-o no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo unico do artigo 322, CPC.
O segundo efeito da revelia é o chamado efeito material que consiste na presunção de veracidade dos fatos narrados na incial, que consiste na dispensa ao autor do onus da prova. Contudo, essa presunção é relativa e o juiz pode determinar a produção de provas. Logo, o referido efeito exclui a alternativa B e permite concluir que a alternativa A é a correta.
Revelia ou contumácia: ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer contestação à ação no prazo legal. Revelia é diferente dos efeitos da revelia, pois pode haver a primeira sem o segundo.
Efeitos:
a) Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (confissão ficta – art. 319 – presunção relativa),
b) Dispensa de intimação dos atos processuais (art. 322) e
c) Dá-se o julgamento antecipado da lide, quando for o caso (art. 330, II).
Fonte: apostila de Direito Processual Civil - Professora: Fernanda Marinela de Sousa Santos
1 - direitos indisponiveis;
2 - quando, havendo pluaridade de réus, um contestar.
3 - quando na peticao inicial estiver faltando instrumento público necessário.
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