Assinale a opção correta à luz da Lei de Improbidade Admini...

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Q2542368 Direito Administrativo
Assinale a opção correta à luz da Lei de Improbidade Administrativa em vigor (Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações). 
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GAB E

L8429/92. Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. 

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. 

a) (Lei de Improbidade Administrativa) não prevê expressamente o reexame necessário para sentenças que julgam improcedentes as ações de improbidade administrativa ou que extinguem o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, tais decisões só serão revistas se houver a interposição de recurso voluntário pela parte interessada (Ministério Público, ente lesado ou qualquer outro legitimado);

b) se um processo de improbidade administrativa ficar paralisado sem justificativa por um período igual ao prazo prescricional previsto na lei, ocorrerá a prescrição intercorrente, extinguindo o direito de punir o agente público por atos de improbidade administrativa;

c) Constitui ato de improbidadeadministrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1•(acredito que o erro seja a parte final, que se refere ao ente público);

d) Na ação de improbidade administrativa, para a decretação cautelar de indisponibilidade de bens do réu, é necessário demonstrar tanto a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) quanto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

e) A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa deve recair sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário. Essa medida tem como objetivo garantir que os recursos necessários para compensar o prejuízo causado ao patrimônio público estejam disponíveis ao final do processo.

Antes da Lei nº 14.230/2021

Bastava a demonstração do fumus boni iuris (indícios de que o réu praticou o ato de improbidade). Sendo isso comprovado, o juiz era obrigado a deferir a medida.

 

E o periculum in mora? O periculum in mora era presumido (implícito).

 

Assim, na prática, a decretação de indisponibilidade de bens dispensava a demonstração do periculum in mora, bastando a comprovação do fumus boni juris.

 

 

Veja a tese fixada pelo STJ:

É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721/BA, relator para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014) (Tema 701)

Depois da Lei nº 14.230/2021

Passou a ser indispensável a demonstração do:

a) fumus boni iuris (juiz deve estar convencido da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução); e do

b) periculum in mora (deve estar demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

 

Veja o novo § 3º que foi incluído:

Art. 16 (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

Essa tese do STJ está superada.

A Lei agora exige expressamente a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.

Assim, o MP deve demonstrar que o réu está se desfazendo do seu patrimônio e, por essa razão, seria necessária a decretação da indisponibilidade.

Fonte: DoD

 

#DICA_questão de improbidade

Nessa questão fiquei em dúvida em duas alternativas. Porém, após a reforma promovida por esse Congresso "maravilhoso", use a lógica de qual das alternativas seria mais favorável a quem cometeu o delito e por consequência acerte a questão rsrsrs.

Obs.: Pode não te dar 100% de acerto, mas a chance de acertar é muito alta.

Ana Paula, obrigada por seu comentário. Contribuiu bastante!

Sobre a justificativa da alternativa C: o erro está em indicar a modalidade culposa, esta não mais existe. Todos os atos de improbidade administrativa requerem o Dolo.

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