Acerca da modalidade de licitação diálogo competitivo, julgu...
I O diálogo competitivo consiste em modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes selecionados aleatoriamente entre os possíveis interessados, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
II O diálogo competitivo pode ser adotado em qualquer contratação, desde que a sua escolha seja adequadamente motivada pela administração pública.
III A fase de diálogo poderá ser mantida até que a administração pública, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) às suas necessidades.
IV O diálogo competitivo deve ser conduzido por comissão de contratação composta de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Assinale a opção correta.
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O tema central da questão é a modalidade de licitação chamada diálogo competitivo, introduzida pela Lei nº 14.133 de 2021, que regula as licitações e contratos administrativos no Brasil. Esta modalidade é inovadora e foi criada para permitir que a administração pública interaja de forma mais flexível com os licitantes, especialmente em casos de contratações complexas que exigem soluções inovadoras, tecnológicas ou que não possam ser previamente definidas de forma clara.
Alternativa correta: D - Apenas os itens III e IV estão certos.
Vamos detalhar cada item para justificar a escolha:
Item I: O diálogo competitivo não seleciona licitantes aleatoriamente. A seleção é feita com base em critérios objetivos definidos no edital, entre aqueles que atendem aos requisitos mínimos de qualificação. Portanto, este item está incorreto.
Item II: O diálogo competitivo não pode ser adotado em qualquer contratação. Ele é específico para situações em que a administração pública não consegue definir a solução a priori, ou em casos que envolvem inovação tecnológica ou técnica. Este item também está incorreto.
Item III: Correto. A fase de diálogo pode ser mantida até que a administração pública, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atendam suas necessidades. Isso está de acordo com o que estabelece a Lei nº 14.133/2021.
Item IV: Correto. O diálogo competitivo deve ser conduzido por uma comissão de contratação composta de servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, podendo contar com profissionais para assessoramento técnico, conforme está na legislação.
Portanto, a resposta correta é a Alternativa D.
Espero que essa explicação tenha ajudado você a compreender melhor o tema do diálogo competitivo e a aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021.
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GAB D
L14133/21
I. Art. 6°. XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
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II. Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
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III. Art. 32. §1°. Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades.
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IV. Art. 32. §1°. XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" - (F, F, V, V)
Comentário:
De início, temos que a banca, cobra de nós, sobre a Lei nº 14.133/2021e a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo. Dito isso, vamos entender cada uma das assertivas apresentadas. Vejamos:
- O "item I" está "ERRADO", pois o diálogo competitivo não envolve a seleção aleatória de licitantes, uma vez que, de acordo com o art. 32, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021, a pré-seleção dos licitantes deve ser baseada em critérios objetivos estabelecidos em edital, não aleatoriamente.
"Art. 32. [...] § 1º [...] II - Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;"
- O "item II" está "ERRADO", pois, conforme o art. 32 da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo é restrito a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações técnicas pela Administração.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;"
- O "item III" está "CORRETA", pois, de acordo com o art. 32, § 1º, V, da Lei nº 14.133/2021, a fase de diálogo pode ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou soluções que atendam às suas necessidades.
"Art. 32 [...] § 1º [...] V - A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;"
- O "item IV" está "CORRETA", pois, conforme o art. 32, § 1º, XI, da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo deve ser conduzido por uma comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, sendo admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
"Art. 32. [...] § 1º [...] XI - O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;"
Aqui estão os principais pontos relacionados ao diálogo competitivo conforme o Art. 32 da Lei nº 14.133/2021:
- Objetivo do Diálogo Competitivo:
- Complexidade: É destinado a contratos de grande complexidade, onde a administração pública não consegue definir claramente o objeto da licitação e as soluções técnicas capazes de atender suas necessidades.
- Diálogo com Licitantes: Permite que a administração pública dialogue com os licitantes, com o objetivo de desenvolver ou aprimorar as soluções que melhor atendam às suas necessidades.
- Fases do Diálogo Competitivo:
- Fase de Diálogo: Após a seleção das propostas e o início do diálogo, a administração pública realiza discussões com os participantes para ajustar e melhorar as soluções propostas.
- Fase de Propostas: Após o diálogo, os licitantes são solicitados a apresentar suas propostas finais com base nas soluções discutidas.
- Critérios de Julgamento:
- Critério de Melhor Técnica: O julgamento das propostas é realizado com base no critério da melhor técnica ou combinação de técnica e preço.
- Procedimento:
- Convite para Diálogo: A administração pública convida os licitantes qualificados a participar do diálogo competitivo.
- Apresentação de Soluções: Durante o diálogo, os licitantes apresentam suas soluções e a administração pública pode solicitar ajustes e melhorias.
- Propostas Finais: Após a fase de diálogo, os licitantes apresentam suas propostas finais, que são avaliadas conforme o critério estabelecido.
- Transparência e Publicidade:
- Transparência: O processo deve ser conduzido de maneira transparente e todas as etapas devem ser publicadas, garantindo a integridade do processo licitatório.
O diálogo competitivo é uma modalidade que visa facilitar a inovação e a busca de soluções mais adequadas para contratos complexos, proporcionando uma abordagem mais flexível e colaborativa entre a administração pública e os licitantes.
Quando a gente conhece exatamente o artigo que fala a questão e logo ver uma palavra que não costuma ser utilizada, no caso acima "aleatoriamente" e msm assim ainda erra, dá uma raiva kkkk pq é algo que a gente sabe, mas sempre queremos pagar pra ver....
GAB: D
I) ERRADO. Os licitantes não são aleatórios, eles são previamente selecionados mediante critérios objetivos.
II) ERRADO. O diálogo competitivo não é para qualquer contratação. É restrito a objetos que envolvam as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
III) CERTO. A fase de diálogo poderá ser mantida até que a administração pública, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) às suas necessidades.
IV) CERTO. O diálogo competitivo deve ser conduzido por comissão de contratação composta de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Fonte: Lei 14.133/21.
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