Acerca da modalidade de licitação diálogo competitivo, julgu...
I O diálogo competitivo consiste em modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes selecionados aleatoriamente entre os possíveis interessados, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
II O diálogo competitivo pode ser adotado em qualquer contratação, desde que a sua escolha seja adequadamente motivada pela administração pública.
III A fase de diálogo poderá ser mantida até que a administração pública, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) às suas necessidades.
IV O diálogo competitivo deve ser conduzido por comissão de contratação composta de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Assinale a opção correta.
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GAB D
L14133/21
I. Art. 6°. XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
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II. Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
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III. Art. 32. §1°. Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades.
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IV. Art. 32. §1°. XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" - (F, F, V, V)
Comentário:
De início, temos que a banca, cobra de nós, sobre a Lei nº 14.133/2021e a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo. Dito isso, vamos entender cada uma das assertivas apresentadas. Vejamos:
- O "item I" está "ERRADO", pois o diálogo competitivo não envolve a seleção aleatória de licitantes, uma vez que, de acordo com o art. 32, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021, a pré-seleção dos licitantes deve ser baseada em critérios objetivos estabelecidos em edital, não aleatoriamente.
"Art. 32. [...] § 1º [...] II - Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;"
- O "item II" está "ERRADO", pois, conforme o art. 32 da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo é restrito a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações técnicas pela Administração.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;"
- O "item III" está "CORRETA", pois, de acordo com o art. 32, § 1º, V, da Lei nº 14.133/2021, a fase de diálogo pode ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou soluções que atendam às suas necessidades.
"Art. 32 [...] § 1º [...] V - A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;"
- O "item IV" está "CORRETA", pois, conforme o art. 32, § 1º, XI, da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo deve ser conduzido por uma comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, sendo admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
"Art. 32. [...] § 1º [...] XI - O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;"
Aqui estão os principais pontos relacionados ao diálogo competitivo conforme o Art. 32 da Lei nº 14.133/2021:
- Objetivo do Diálogo Competitivo:
- Complexidade: É destinado a contratos de grande complexidade, onde a administração pública não consegue definir claramente o objeto da licitação e as soluções técnicas capazes de atender suas necessidades.
- Diálogo com Licitantes: Permite que a administração pública dialogue com os licitantes, com o objetivo de desenvolver ou aprimorar as soluções que melhor atendam às suas necessidades.
- Fases do Diálogo Competitivo:
- Fase de Diálogo: Após a seleção das propostas e o início do diálogo, a administração pública realiza discussões com os participantes para ajustar e melhorar as soluções propostas.
- Fase de Propostas: Após o diálogo, os licitantes são solicitados a apresentar suas propostas finais com base nas soluções discutidas.
- Critérios de Julgamento:
- Critério de Melhor Técnica: O julgamento das propostas é realizado com base no critério da melhor técnica ou combinação de técnica e preço.
- Procedimento:
- Convite para Diálogo: A administração pública convida os licitantes qualificados a participar do diálogo competitivo.
- Apresentação de Soluções: Durante o diálogo, os licitantes apresentam suas soluções e a administração pública pode solicitar ajustes e melhorias.
- Propostas Finais: Após a fase de diálogo, os licitantes apresentam suas propostas finais, que são avaliadas conforme o critério estabelecido.
- Transparência e Publicidade:
- Transparência: O processo deve ser conduzido de maneira transparente e todas as etapas devem ser publicadas, garantindo a integridade do processo licitatório.
O diálogo competitivo é uma modalidade que visa facilitar a inovação e a busca de soluções mais adequadas para contratos complexos, proporcionando uma abordagem mais flexível e colaborativa entre a administração pública e os licitantes.
Quando a gente conhece exatamente o artigo que fala a questão e logo ver uma palavra que não costuma ser utilizada, no caso acima "aleatoriamente" e msm assim ainda erra, dá uma raiva kkkk pq é algo que a gente sabe, mas sempre queremos pagar pra ver....
GAB: D
I) ERRADO. Os licitantes não são aleatórios, eles são previamente selecionados mediante critérios objetivos.
II) ERRADO. O diálogo competitivo não é para qualquer contratação. É restrito a objetos que envolvam as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
III) CERTO. A fase de diálogo poderá ser mantida até que a administração pública, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) às suas necessidades.
IV) CERTO. O diálogo competitivo deve ser conduzido por comissão de contratação composta de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Fonte: Lei 14.133/21.
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