Acerca da modalidade de licitação diálogo competitivo, julgu...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2542369 Direito Administrativo
Acerca da modalidade de licitação diálogo competitivo, julgue os itens seguintes, com base na Lei n.º 14.133/2021.

I O diálogo competitivo consiste em modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes selecionados aleatoriamente entre os possíveis interessados, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
II O diálogo competitivo pode ser adotado em qualquer contratação, desde que a sua escolha seja adequadamente motivada pela administração pública.
III A fase de diálogo poderá ser mantida até que a administração pública, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) às suas necessidades.
IV O diálogo competitivo deve ser conduzido por comissão de contratação composta de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Assinale a opção correta. 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB D

L14133/21

I. Art. 6°. XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

--------------------------------------------------------------------

II. Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

--------------------------------------------------------------------

III. Art. 32. §1°. Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades.

--------------------------------------------------------------------

IV. Art. 32. §1°. XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" - (F, F, V, V)

Comentário:

De início, temos que a banca, cobra de nós, sobre a Lei nº 14.133/2021e a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo. Dito isso, vamos entender cada uma das assertivas apresentadas. Vejamos:

- O "item I" está "ERRADO", pois o diálogo competitivo não envolve a seleção aleatória de licitantes, uma vez que, de acordo com o art. 32, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021, a pré-seleção dos licitantes deve ser baseada em critérios objetivos estabelecidos em edital, não aleatoriamente.

"Art. 32. [...] § 1º [...] II - Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;"

- O "item II" está "ERRADO", pois, conforme o art. 32 da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo é restrito a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações técnicas pela Administração.

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;"

- O "item III" está "CORRETA", pois, de acordo com o art. 32, § 1º, V, da Lei nº 14.133/2021, a fase de diálogo pode ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou soluções que atendam às suas necessidades.

"Art. 32 [...] § 1º [...] V - A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;"

- O "item IV" está "CORRETA", pois, conforme o art. 32, § 1º, XI, da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo deve ser conduzido por uma comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, sendo admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

"Art. 32. [...] § 1º [...] XI - O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;"

Aqui estão os principais pontos relacionados ao diálogo competitivo conforme o Art. 32 da Lei nº 14.133/2021:

  1. Objetivo do Diálogo Competitivo:
  • Complexidade: É destinado a contratos de grande complexidade, onde a administração pública não consegue definir claramente o objeto da licitação e as soluções técnicas capazes de atender suas necessidades.
  • Diálogo com Licitantes: Permite que a administração pública dialogue com os licitantes, com o objetivo de desenvolver ou aprimorar as soluções que melhor atendam às suas necessidades.

  1. Fases do Diálogo Competitivo:
  • Fase de Diálogo: Após a seleção das propostas e o início do diálogo, a administração pública realiza discussões com os participantes para ajustar e melhorar as soluções propostas.
  • Fase de Propostas: Após o diálogo, os licitantes são solicitados a apresentar suas propostas finais com base nas soluções discutidas.

  1. Critérios de Julgamento:
  • Critério de Melhor Técnica: O julgamento das propostas é realizado com base no critério da melhor técnica ou combinação de técnica e preço.

  1. Procedimento:
  • Convite para Diálogo: A administração pública convida os licitantes qualificados a participar do diálogo competitivo.
  • Apresentação de Soluções: Durante o diálogo, os licitantes apresentam suas soluções e a administração pública pode solicitar ajustes e melhorias.
  • Propostas Finais: Após a fase de diálogo, os licitantes apresentam suas propostas finais, que são avaliadas conforme o critério estabelecido.

  1. Transparência e Publicidade:
  • Transparência: O processo deve ser conduzido de maneira transparente e todas as etapas devem ser publicadas, garantindo a integridade do processo licitatório.

O diálogo competitivo é uma modalidade que visa facilitar a inovação e a busca de soluções mais adequadas para contratos complexos, proporcionando uma abordagem mais flexível e colaborativa entre a administração pública e os licitantes.

Quando a gente conhece exatamente o artigo que fala a questão e logo ver uma palavra que não costuma ser utilizada, no caso acima "aleatoriamente" e msm assim ainda erra, dá uma raiva kkkk pq é algo que a gente sabe, mas sempre queremos pagar pra ver....

GAB: D

I) ERRADO. Os licitantes não são aleatórios, eles são previamente selecionados mediante critérios objetivos.

II) ERRADO. O diálogo competitivo não é para qualquer contratação. É restrito a objetos que envolvam as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

III) CERTO. A fase de diálogo poderá ser mantida até que a administração pública, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) às suas necessidades.

IV) CERTO. O diálogo competitivo deve ser conduzido por comissão de contratação composta de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Fonte: Lei 14.133/21.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo