O chamado “erro de proibição”, no direito penal, refere-se à:

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Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: MPE-RO Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual |
Q222177 Direito Penal
O chamado “erro de proibição”, no direito penal, refere-se à:
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos compreender o conceito de erro de proibição no direito penal. Esse tema está relacionado à culpabilidade, que é um dos elementos do crime na teoria tripartida. Vamos abordar cada alternativa para esclarecer o porquê da escolha correta.

1. Tema Jurídico Abordado:

O enunciado trata do erro de proibição, um conceito essencial para entender a culpabilidade no direito penal. Ele ocorre quando o agente, por desconhecimento ou erro, não percebe que sua conduta é proibida por lei. A legislação aplicável pode ser encontrada no Código Penal Brasileiro, especificamente no art. 21, que aborda o erro de proibição.

2. Explicação do Tema Central:

Na teoria do crime, a culpabilidade é um dos elementos fundamentais, ao lado da tipicidade e antijuridicidade. O erro de proibição refere-se à falta de consciência da ilicitude da conduta. Se comprovado que o agente não sabia que o ato era ilícito e que essa ignorância era inevitável, ele pode ser isento de pena. Caso o erro fosse evitável, a pena pode ser reduzida.

Exemplo Prático:

Imagine um estrangeiro que, sem conhecer a legislação local, pratica pesca em área proibida no Brasil. Se ele provar que não tinha como saber da proibição, pode alegar erro de proibição. A culpabilidade dele estaria comprometida, pois faltava-lhe a consciência da ilicitude.

3. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa E - culpabilidade é a correta porque o erro de proibição afeta diretamente a análise da culpabilidade do agente. Ele avalia se o autor do fato tinha ou não a capacidade de entender que sua conduta era contrária ao direito.

4. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Tipicidade: Refere-se à adequação da conduta do agente a um tipo penal. O erro de proibição não se relaciona com a tipicidade, mas sim com a consciência da ilicitude.
  • B - Antijuridicidade: Diz respeito à contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, independentemente do conhecimento do agente. O erro de proibição não elimina a antijuridicidade, apenas afeta a culpabilidade.
  • C - Punibilidade: Trata-se da possibilidade de aplicação da pena. O erro de proibição pode influenciar a punibilidade, mas não é diretamente sobre ela que se refere o conceito.
  • D - Capacidade: Está mais relacionada à imputabilidade, ou seja, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O erro de proibição é mais específico à consciência da ilicitude dentro da culpabilidade.

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Comentários

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no erro de pribição o agente sabe extamente o que está se passando, mas supõe, por erro, que a LEI O AUTORIZA a agir daquela forma.

exp: homem que mata mulher que o está traindo supondo estar agindo em legítima defesa da sua honra

se for erro inevitável: ISENTO DE PENA
se for erro evitável: DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3


saber se o ato é ilícito ou não é um dos elementos da culpabilidade

O erro de proibição diz respeito à culpabilidade, por ser a potencial consciência da ilicitude um dos seus elementos, assim como a imputabilidade e a exigência da conduta diversa.

Existem três tipos de erro de proibição:

- direto - o agente desconhece a norma proibitiva;
- indireto ou erro de permissão - o agente pensa agir sobre o pálio de uma causa de justificação;
- mandamental - crime de omissão imprópria - figura do garantidor.

Por fim, cumpre ressaltar qto. ao erro de proibição indireto que há diferença na análise para a teoria limitada da culpabilidade e teoria extremada ou estrita da culpabilidade:
LIMITADA -
A) Se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima: ERRO DE TIPO.
B) Se o erro incidir sobre os limites de uma justificação: ERRO DE PROIBIÇÃO.

EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE
A) e B) são ERRO DE PROIBIÇÃO.
 

 

 

Erro de Proibição

 

O sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato. Acredita praticar o ato sob alguma das excludentes de ilicitude.

 

Quando escusável, afasta a culpabilidade, quanto inescusável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.

Crime Putativo por Erro de Proibição

O agente atua acreditando que o seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante

 

Afasta o tipo penal. Não há crime.

 

Erro de Tipo

O sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando que em sua conduta não há a presença de elementares de tipo penal

Se escusável, exclui o dolo e a culpa, se inescusável, exclui o dolo, mas pode responder por culpa, se previsto em lei.

OBS: excepcionalmente o erro de proibição, que recai sobre a ilicitude do fato (praticar o crime acreditando estar sob alguma causa de exclusão de ilicitude), pode afastar o tipo penal. São exemplos os crimes de violação de correspondência, divulgação de segredo, violação do segredo profissional, abandono material e intelectual (arts. 151, 153, caput, 154, 244, caput, e 246).

Relação entre erro e dolo
 
Dolo é a consciência e vontade de realizar os requisitos objetivos do tipo que conduzem à produção de um resultado jurídico.
O erro que recai sobre o dolo é o denominado
erro de tipo. Esse erro não se confunde com o erro de proibição, que incide sobre a consciência da ilicitude.
Assim, quem dispara contra um ser humano na crença de que era um animal está em erro de tipo (não sabe exatamente o que faz). Quem mata um feto humano na crença de que o direito permite fazer isso está em erro de proibição.

Código Penal

Art. 18 -Diz-se o crime:


Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
(…)
 

Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
(…)
 

Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
 
A ninguém é dado descumprir a lei alegando que a desconhece. O desconhecimento da lei é inescusável. A consciência da ilicitude não se confunde com o desconhecimento da lei.
Consciência da ilicitude é o conhecimento profano do injusto. É saber que o fato é antinormativo, ter a consciência de que se faz algo contrário ao sentimento de justiça da sociedade. A simples consciência da ilicitude não pode ser requisito da culpabilidade, porque oque se investiga é se o agente tinha ou não condições de saber o que era errado, e possibilidade de evitar o erro. Assim, o que constitui requisito da culpabilidadeé a potencial consciência da ilicitude.
 
A causa que exclui a potencialidade da consciência da ilicitude chama-se erro de proibição inevitável (que seria acreditar que o proibido é permitido), exclui a culpabilidade e acarreta a absolvição.
Se o erro de proibição é evitável, persiste a potencial consciência da ilicitudee não há exclusão da culpabilidade. O agente será condenado, tendo somente uma redução de pena de 1/6 a 1/3.
 
 
Portanto, conforme entendimento da doutrina Damásio, a opção correta é a letra  e ( culpabilidade)
 
 

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