Configura crime de “Sonegação de contribuição previdenciária...
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O tema da questão é o crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta, no que tange à extinção da punibilidade do referido crime.
A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, estabelece o § 1º do artigo 337-A que; “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
B) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, há regulamentação específica para a hipótese de extinção da punibilidade, não se tratando de simples deliberação do juízo.
C) ERRADA. A extinção da punibilidade existe no ordenamento jurídico brasileiro, estando suas hipóteses elencadas, de forma geral e exemplificativa, no artigo 107 do Código Penal. Ademais, há previsões especiais de extinção da punibilidade para determinados crimes, inclusive para o tipo penal descrito no artigo 337-A do Código Penal, consoante estabelece o § 1º deste dispositivo legal.
D) ERRADA. A negativa pelo agente em prestar informações devidas inviabiliza a declaração de extinção da punibilidade, dada a regulamentação prevista no § 1º do artigo 337-A do Código Penal.
E) CERTA. Esta alternativa repete o texto contido no § 1º do artigo 337-A do Código Penal, que diz respeito à hipótese específica de extinção da punibilidade para o crime de sonegação de contribuição previdenciária.
GABARITO: Letra E
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"§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
"§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:"
"I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou"
"II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC)
GABARITO- E
A este delito é possível aplicar tanto a extinção da Punibilidade quanto o perdão Judicial.
Esquematizei para ficar fácil a compreensão>
_______________________________I___________________________(337-A)
Antes da ação fiscal ( Extinção da Punibilidade )
o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social
Após o início da Ação Fiscal ( Perdão Judicial )
primário e de bons antecedentes + o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Atenuante : empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00.
o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
____________________________________
Vamos pra cima!!!
Gabarito: Letra E!
§ 1É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
APROFUNDANDO OS CONHECIMENTOS: TEMAS CORRELACIONADOS
Segundo STJ/STF, se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24.
Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento.
MAS ATENÇÃO: EM SEU TRATANDO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIARIA/APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA: A QQ TEMPO QUE HOUVER O PAGAMENTO DO TRIBUTO por meio de PARCELAMENTO, HAVERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Juris correlacionada ao tema: o pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo leva a extinção da punibilidade do agente
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.
2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
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