Assinale a alternativa CORRETA, que corresponde à conduta t...
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Gab. D
Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
a. Corrupção Ativa (Art. 333)
b. Descaminho (Art. 334)
c. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Art. 335)
d. gabarito
e. Resistência (Art. 329)
A - CORRUPÇÃO ATIVA - Art. 333 do CP;
B - DESCAMINHO - Art. 334 do CP;
C - IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA - Art. 335 do CP;
D - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - Art. 332 do CP;
E - RESISTÊNCIA - Art. 329 do CP;
GABARITO D
A) Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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B) Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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C) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
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D) Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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E) Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
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Para não confundir com exploração de prestígio
Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
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Bons estudos!
A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP). Passemos às alternativas.
Letra A: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do CP.
Letra B: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de descaminho, previsto no art. 334, do CP.
Letra C: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de perturbação ou fraude de concorrência, previsto no art. 335, do CP.
Letra D: correta. A conduta narrada corresponde ao delito de tráfico de influência, como pedido no comando e previsto no art. 332, do CP. ATENÇÃO: Se o tráfico indevido de influência (influência jactanciosa) recair sobre “juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”, estaremos diante do delito de exploração de prestígio, previsto no art. 357, do CP.
Letra E: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de resistência, previsto no art. 329, do CP.
Gabarito: Letra D.
Gabarito: Letra C!
A - Corrupção Ativa (Art. 333)
B - Descaminho (Art. 334)
C - Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Art. 335)
D - Tráfico de Influência (Art. 332)
E - Resistência (Art. 329)
Diferença entre o Tráfico de Influência e a Exploração de Prestígio:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
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