Com relação ao direito constitucional, julgue o item. A arg...
A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal de 1988 será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a arguição que indicar violação à norma infralegal será processada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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A questão versa sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1º da CF/88, e regulamentada pela Lei nº 9882/1999:
CF, art. 102, § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Desse modo, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, ao contrário do que trouxe a assertiva, tem competência EXCLUSIVA no Supremo Tribunal Federal. Além disso, a ADPF não pode ser usada para impugnar legislação infralegal.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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ERRADO. Fundamento: Art. 102, §1º, CF.
ADPF não pode ser usada contra norma infralegal
A ação de ADPF é julgada pelo STF. Além disso, não pode ser usada contra norma infralegal. O dispositivo prevê que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
gab: errado
Art. 102, par. 1° da CF/88 - A ADPF, decorrente da Constituição, sera apreciada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na forma da lei.
Não pode questionar ato infralegal, mas pode questionar ato administrativo. Agora fiquei boiando...
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