Considere que um ente público, após ajuizar ação judicial pe...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema da alteração da petição inicial, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
O enunciado nos pergunta sobre a possibilidade de um ente público aditar a petição inicial para ampliar um pedido já apresentado, sem o consentimento da parte contrária. Segundo o artigo 329 do CPC/2015, um autor pode alterar a petição inicial sem o consentimento do réu até a citação.
Vamos analisar as alternativas:
A - o último ato de instrução processual.
Esta alternativa está incorreta. O último ato de instrução processual ocorre após a citação e, conforme o artigo 329, o aditamento pode ser feito sem consentimento apenas até a citação.
B - a citação do réu.
Esta é a alternativa correta. De acordo com o artigo 329 do CPC/2015, o aditamento da petição inicial pode ser feito até a citação do réu, sem a necessidade do consentimento dele.
C - o saneamento do processo.
Incorreta. O saneamento do processo ocorre em etapa posterior à citação, portanto, o aditamento sem consentimento não pode ocorrer até esse momento.
D - a efetiva apresentação da contestação.
Esta alternativa está errada. A apresentação da contestação ocorre após a citação, então o aditamento sem consentimento não seria possível até esse ponto.
E - o ajuizamento de réplica pelo autor.
Incorreta. A réplica é uma resposta à contestação do réu, o que acontece após a citação. Assim, o aditamento sem consentimento do réu não pode ocorrer até essa fase.
Para ilustrar com um exemplo prático: imagine que um ente público entre com uma ação pedindo a condenação do réu ao pagamento de uma dívida. Antes da citação, o autor percebe que pode incluir um pedido de juros moratórios e decide aditar a inicial para incluir esse pedido. Ele poderá fazer isso sem a necessidade de que o réu concorde, pois ainda não houve a citação.
Em suma, o ponto central para responder essa questão é lembrar que o aditamento sem consentimento do réu só é possível até a citação, conforme estabelece o CPC/2015.
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GABARITO: B
CPC, Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a possibilidade de aditamento do pedido na petição inicial. Dito isso, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois o aditamento da petição inicial não pode ser feito até o último ato de instrução processual sem o consentimento da parte contrária.
- A alternativa "B" está "CORRETA", pois, conforme o art. 329, inciso I, do CPC, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação do réu, independentemente do consentimento deste.
"Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois o aditamento do pedido até o saneamento do processo requer o consentimento do réu, conforme o art. 329, inciso II do CPC.
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois o aditamento do pedido não pode ser feito até a efetiva apresentação da contestação sem o consentimento da parte contrária.
- A alternativa "E" está "ERRADA", pois o aditamento do pedido não pode ser feito até o ajuizamento de réplica pelo autor sem o consentimento da parte contrária.
Gabarito “B”
CPC, Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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NÃO CONFUNDIR com as hipóteses de DESISTÊNCIA, onde os marcos são:
a) em regra, até a sentença
b) porém, se houve o OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, o autor só poderá desistir com o CONSENTIMENTO do réu
Art. 485 (…)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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NÃO CONFUNDIR, também, com a hipótese de exinção da demanda por ABANDONO pelo autor
a) ANTES de OFERECIDA A CONTESTAÇÃO: a extinção pode ocorrer SEM requerimento do réu.
b) DEPOIS de OFERECIDA A CONTESTAÇÃO: a extinção SÓ pode ocorrer COM o requerimento do réu.
Art 485. (…)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:
Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;
Após a citação: Pode haver COM anuência do réu
Após o saneamento do processo: Inadmissível
Pedido de desistência:
Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu
Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu
Após a sentença: É inadmissível
GABARITO - B
CPC, Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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