Acerca de direito civil, julgue o item.A lei posterior revog...
Acerca de direito civil, julgue o item.
A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria
de que tratava a lei anterior.
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Decreto-lei 4.657/42 (LINDB)
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A revogação da lei é a cessação da vigência e da eficácia de uma lei em virtude de outra lei posterior ou superior. A revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), expressa ou tácita, e pode ocorrer por diversos motivos. Um dos motivos é a edição de uma lei posterior que regule a mesma matéria da lei anterior, de forma diferente ou mais completa. Nesse caso, existem três formas de revogação: expressa (quando a lei posterior declara que revoga a lei anterior), tácita (quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior) e por assimilação (quando a lei posterior regula inteiramente a matéria da lei anterior).
Certo.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 2º NÃO se destinando à vigência temporária, A LEI TERÁ VIGOR ATÉ QUE OUTRA A MODIFIQUE OU REVOGUE.
§ 1º A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR quando expressamente o declare, quando seja com elaincompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º SALVO disposição em contrário, a LEI REVOGADA NÃO SE RESTAURA por ter a lei revogadora perdido a vigência
CORRETA
A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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