Com base nas disposições do CPC acerca dos procedimentos es...
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GABARITO: C
(A) CPC, Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação: (...) § 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
(B) Não há essa previsão no Código de Processo Civil.
(C) CORRETA - CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
- CPC, art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”
(D) CPC, Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
(E) CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF, e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Nos outros procedimentos de jurisdição voluntária em que não há interesse de pessoa incapaz, a intervenção do Ministério Público não é necessária.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
Comentário:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois no procedimento da herança jacente, conforme o art. 742, § 2º, do CPC, os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só podem ser alienados depois de declarada a vacância da herança. Assim, antes da vacância, o juiz não pode autorizar a alienação desses bens.
"Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação: [...] § 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança."
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 654, p.ú, do CPC, a existência de dívida com a Fazenda Pública não impede o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
"Art. 654. [...] Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido."
- A alternativa "C" está "CORRETA", pois o art. 700, inciso II, do CPC admite a propositura de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inclusive quando o objeto for a entrega de bem móvel, o que se aplica também à Fazenda Pública, que tem legitimidade para propor ação monitória.
"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;"
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois a participação efetiva do MP não dispensa a intimação da DP, especialmente em casos que envolvem litisconsórcio passivo e multitudinário de pessoas hipossuficientes, conforme previsto nos art. 185 e art. 554, §1°, ambos do CPC.
"Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 554 [...] § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."
- A alternativa "E" está "ERRADA", pois nem todos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária exigem a participação do MP como fiscal da ordem jurídica.
Logo, temos que o art. 178, do CPC define as situações em que essa intervenção é obrigatória, mas não estabelece a obrigatoriedade em todos os casos.
"Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...]"
Complementando:
Súmula 339-STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
• Importante.
• O teor da súmula passou a constar expressamente no § 6º do art. 700 do CPC 2015: “§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
A Fazenda Pública pode propor ação monitória?
Como se sabe, a Fazenda Pública pode inscrever determinado valor em dívida ativa, expedindo-se a CDA, que serve para lastrear uma execução fiscal. Nesse sentido, muito foi questionado se a possibilidade de inscrever em dívida ativa seus créditos pecuniários impediria o ajuizamento da ação monitória pela Fazenda Pública por falta de interesse (utilidade).
Em princípio, convém esclarecer que não é qualquer crédito que pode ser inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública. Na verdade, somente os créditos decorrentes da atividade essencialmente pública é que podem ser submetidos ao regime de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança por meio de execução fiscal (créditos fiscais). A partir disso, percebe-se que não há qualquer impedimento quanto ao ajuizamento de ação monitória pela Fazenda Pública no que se refere às obrigações de fazer/não fazer, entregar coisa e de créditos não fiscais (decorrentes do exercício da atividade privada).
Para os créditos fiscais (tributários ou não tributários), a Fazenda Pública pode valer-se da execução fiscal. De acordo com Leonardo da Cunha, isso não impede que a Fazenda Pública proponha ação monitória, desde que disponha de prova escrita do crédito, a fim de obter um título judicial e promover, em seguida, um cumprimento de sentença. Isso porque quem dispõe de título executivo extrajudicial pode, mesmo assim, propor ação monitória.
Fonte:
https://portal.revisaopge.com.br/blog-noticias/no-que-se-refere-a-monitoria-responda-em-10-linhas#:~:text=De%20acordo%20com%20Leonardo%20da,seguida%2C%20um%20cumprimento%20de%20senten%C3%A7a.
LETRA D
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
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