De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o ...
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Para o doméstico o prazo é de 30 dias.
LC 150/2015.
Art. 17.
§ 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
ALGUMAS DIFERENÇAS...
FÉRIAS COMUM = FRAÇÃO EM 3 PERÍODOS, UM NO MÍNIMO 14 DIAS E OUTROS NÃO PODENDO SER MENOS DE 5 E COMUNICA COM 30 DIAS ANTES
FÉRIAS COLETIVAS = FRAÇÃO EM DOIS PERÍODOS, SENDO NENHUM INFERIOR A 10 DIAS E COMUNICA 15 DIAS ANTES.
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