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Q2542401 Direito do Trabalho
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abono pecuniário de férias é o direito do empregado de converter 
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

Para o doméstico o prazo é de 30 dias.

LC 150/2015.

Art. 17.

§ 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

ALGUMAS DIFERENÇAS...

 

FÉRIAS COMUM = FRAÇÃO EM 3 PERÍODOS, UM NO MÍNIMO 14 DIAS E OUTROS NÃO PODENDO SER MENOS DE 5 E COMUNICA COM 30 DIAS ANTES

 

FÉRIAS COLETIVAS = FRAÇÃO EM DOIS PERÍODOS, SENDO NENHUM INFERIOR A 10 DIAS E COMUNICA 15 DIAS ANTES. 

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