Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (...
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OJ 412 do TST
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016.
GABARITO LETRA A.
Fiz a interpretação mais tosca da questão: mesmo sabendo que as alternativas tratam de recursos em face de decisão monocrática do relator, pensei que, por ele integrar um órgão colegiado, a decisão ainda seria desse órgão, inclusive pelo fato de a questão falar em decisão, quando verdade deveria chamar de acórdão, embora ainda seja uma espécie de decisão, enfim... a questão cobrou o texto da súmula, não tem discussão...
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"
Comentário:
A banca, cobra de nós, nesta questão, sobre a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado na justiça do trabalho. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender a questão. Vejamos:
- A alternativa "A" está "CORRETA", porque, segundo a jurisprudência do TST, é incabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Ou seja, isso significa que tais recursos destinam-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas.
A Orientação Jurisprudencial 412, da SDI-I do TST dispõe que - "É incabível agravo interno (CPC/2015, art. 1.021) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois, embora seja incabível o agravo interno ou agravo regimental contra decisão de órgão colegiado, o princípio da fungibilidade não se aplica, configurando erro grosseiro.
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois não é cabível agravo interno apenas contra decisão proferida por órgão colegiado, mas sim contra decisões monocráticas.
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois não é cabível agravo regimental apenas contra decisão proferida por órgão colegiado, mas sim contra decisões monocráticas.
- Por último, temos que a alternativa "E" está "ERRADA", porque não é cabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.
REVISÃO (breve!)
(ART. 893 e ss, CLT)
Recursos:
1. Embargos - No Tribunal Superior do Trabalho (TST) cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias, (1) de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; E (2) das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. ATENÇÃO: A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O Ministro Relator poderá denegar seguimento aos embargos. Nesse caso, da decisão denegatória dos embargos caberá AGRAVO, no prazo de 8 (oito) dias.
2. Recurso Ordinário - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (1) das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (2) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Princípios recursais no processo do trabalho
Fungibilidade recursal (conversibilidade)
Exemplo de inaplicabilidade do princípio na jurisprudência: OJ 412 SDI-I: É incabível agravo interno (art. 1.021 CPC/2015) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
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