Acerca das partes e dos procuradores na justiça do trabalho,...
I Aplica-se ao processo do trabalho a norma processual que permite que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, gozem de prazos contados em dobro para suas manifestações.
II Os procuradores municipais podem representar em juízo as autarquias e fundações públicas do respectivo município somente se designados pela lei da respectiva unidade da Federação ou se investidos de instrumento de mandato válido.
III Os procuradores municipais, quando representarem o município em juízo, estão dispensados da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, sendo desnecessário declararem-se exercentes do cargo de procurador e indicarem o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Assinale a opção correta.
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I. INCORRETA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
II. CORRETA
OJ 318 da SBDI-I AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. Legitimidade para recorrer. Representação processual. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015)
I – Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
III. INCORRETA
SÚMULA N.º 436 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
ADENDO
Traduzindo em miúdos a súmula 436..
Embora as entidades públicas como União e Estados, não é necessário apresentar documentos que provem que o procurador está autorizado a representá-las, o procurador deve afirmar que está exercendo sua função e não apenas informar seu número de inscrição na OAB.
Lembrando que teve decisão recente do stf sobre unicidade de representação nas pgms ADPF 1037
Alguém sabe me dizer se a regra do item II só vale para o processo do trabalho, ou também para o processo civil?
decisão recente do STF sobre o tema:
O STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ADPF 1037. A decisão estabeleceu que:
- Os Municípios não são obrigados a instituir Procuradorias Municipais, tendo liberdade de conformação nesse aspecto.
- Entretanto, uma vez criada a Procuradoria Municipal por concurso público, esta deve observar o princípio da unicidade institucional.
- Assim, veda-se que ocupantes de cargos em comissão, estranhos ao quadro da Procuradoria Municipal, exerçam funções próprias dos Procuradores Municipais.
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