A respeito do tema execução em face da Fazenda Pública, assi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q263840 Direito Processual do Trabalho
A respeito do tema execução em face da Fazenda Pública, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão que trata sobre a execução em face da Fazenda Pública, um tema relevante em direito processual do trabalho. O objetivo é identificar a alternativa incorreta no contexto apresentado.

1. Tema e Legislação: A execução contra a Fazenda Pública está regulada principalmente pela Constituição Federal, especialmente no art. 100, que trata dos precatórios. Esse dispositivo estabelece como se deve proceder ao pagamento de dívidas judiciais das entidades públicas.

2. Alternativa D - Gabarito: A alternativa D afirma que "o exequente não pode renunciar a parcela do seu crédito para recebê-lo como verba de pequeno valor". No entanto, isso está incorreto. Na prática, é permitido que o credor renuncie a parte de seu crédito para que o valor total se enquadre como obrigação de pequeno valor. Essa renúncia é uma estratégia comum para evitar os precatórios e garantir um recebimento mais célere.

3. Análise das Alternativas:

A - Correta: A inclusão no orçamento das verbas necessárias ao pagamento de precatórios, conforme apresentado, está correta. A Constituição Federal estabelece que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, com atualização monetária, mas sem incidência de juros de mora durante esse período.

B - Correta: A análise do que é considerado obrigação de pequeno valor deve ser feita individualmente por reclamante, especialmente em ações plúrimas. Isso está alinhado com a prática processual, garantindo que cada reclamante tenha seu crédito avaliado de forma isolada.

C - Correta: Na ausência de legislação estadual ou municipal específica, a Constituição estabelece valores de até 40 salários mínimos para Estados e 30 para Municípios como parâmetros para obrigações de pequeno valor. A referência ao maior benefício do regime geral de previdência social como limite mínimo também está correta.

E - Correta: A possibilidade de parcelamento de precatórios não pagos a tempo é uma previsão constitucional, estabelecida por emenda constitucional, permitindo que os Estados organizem melhor suas finanças.

Exemplo Prático: Imagine que João possui um crédito contra o Estado no valor de 50 salários mínimos. Ele pode optar por renunciar a 20 salários mínimos, de modo que o valor restante se qualifique como obrigação de pequeno valor e, assim, receba mais rapidamente.

Dica: Quando uma questão pede a alternativa "incorreta", é importante prestar atenção nas possibilidades de pegadinhas, como proibições que não existem ou interpretações restritivas excessivas.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
 
Letra A –
CORRETAArtigo 100, § 5º da Constituição Federal: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Letra B –
CORRETA – OJ nº 9 do Pleno do TST: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007). Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
 
Letra C –
CORRETAArtigo 87 do ADCT: Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I -quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II -trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Artigo 100, § 4º da Constituição Federal: Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
 
Letra D –
INCORRETA – Artigo 87, parágrafo único do ADCT: Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
continuação ...

Letra E –
CORRETAArtigo 78 do ADCT: Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º: É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
Complementando:
a) Súmula Vinculante nº 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Não esquecer julgamento recente do STF sobre precatórios...no mês de março de 2013.


"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda."


(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520&caixaBusca=N)

CUIDADO com os incisos do art. 100 modificados pela EC nº 94 de 2016, em caso de questões com esse tema:

  Art. 100.

    

§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.        

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.         

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo