Julgue os seguintes itens, acerca da aposentadoria pelo RPPS...
I É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, apenas os seguintes perfis de segurados: servidores portadores de deficiência; servidores que exerçam atividades de risco; e servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
II O ocupante do cargo de professor do município de Cuiabá poderá reduzir em 5 anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária com proventos integrais, caso comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
III Para usufruto da prerrogativa de redução do tempo exigido nos requisitos de idade e tempo de contribuição para fins de aposentadoria do professor do município de Cuiabá, somente será considerada como função de magistério a docência propriamente dita.
Assinale a opção correta.
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A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF.
STF. Plenário. ADI 3.772, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/10/2008.
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
STF. Plenário. RE 1.039.644, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2017 (Repercussão Geral – Tema 965).
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende a aposentadoria especial de professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.
Essa lei é formalmente inconstitucional porque:
• invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, “c” e “e”); e
• a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIII e XXIV).
Além disso, é materialmente inconstitucional por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (art. 40, § 5º).
STF. Plenário. ADI 856/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
Não são apenas as pessoas que efetivamente dão aula (atividade de docência) que serão beneficiadas pela redução de tempo.
Coordenadores, diretores etc também terão essa redução.
Mas o professor se aposenta com proventos integrais? não é 60% mais 2%?
Acredito que somente o quesito I esteja certo!
Não há mais a garantia de redução em 5 anos no tempo de contribuição.
CF, art. 40, § 5º: Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco)
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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