Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e...
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.
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Na análise dos benefícios previstos pela Previdência Social, é importante destacar que, para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, não se exige o cumprimento do período de carência. Isso ocorre em situações onde o segurado sofre um acidente de qualquer natureza, diferentemente do que acontece com outros tipos de benefícios previdenciários.
Quando nos referimos a termos como "acidentário", estamos tratando de benefícios destinados a segurados que contribuem com o RAT/SAT. Importante salientar que, para outros segurados que sofram acidente de qualquer natureza, a carência também é dispensada, mas o benefício é conhecido simplesmente como "auxílio-doença".
Tomemos como exemplo uma situação hipotética: um indivíduo que se filiou ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) há três meses como empregado e sofre um acidente na praia, resultando em paralisia. Esse segurado terá direito à aposentadoria por invalidez, e no caso de ser um empregado, essa invalidez é considerada acidentária e o benefício poderá ser denominado como auxílio-doença acidentário. A carência é dispensada nesse exemplo, pois abrange o acidente de qualquer natureza, não sendo restrita apenas aos acidentes de trabalho.
Gabarito da questão: C (certo)
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Comentários
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Sou novo na área e estou em dúvida.
Filiei a 3 meses no RGPS como empregado, fim de semana fui para praia, me acidentei, fiquei paralítico.
Tenho direito a aposentadoria por invalidez?
Isso é invalidez acidentária?
A carência não seria dispensada apenas para acidentes do trabalho?
Conceito: "A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.
Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial."
Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/381
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