Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito do...
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Só não entendi o porquê ser a letra C, sendo que quando o segurado estão em gozo de benefícios por incapacidade não é considerado como carência.
Alguém pode me explicar a letra C?
Por favor, se puderem deixar recados.
Agradeço!!
II -o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
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Esta prova do TRF está ainda com um gabarito preliminar, provavelmente esta não será a resposta.
Quanto a alternativa E, encontrei essa Súmula:
A AGU editou a Súmula 32 em 09/06/2008 dispondo que serão considerados como início de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé publica, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, dos quais conste expressamente a qualificação do segurado, do seu conjuge, enquanto casado, ou companheiro , enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
IN 45/2010
Art. 155. Não será computado como período de carência:
I -...
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.
Comentário do Ivan Kertzman:
Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou aux. doença) o SB utilizado no cálculo do valor do benefício será considerado como salário de contribuição, para concessão de novos benefícios.
Ressalte-se que somente será contado como tempo de contribuição o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade. Se todavia a incapacidade for oriunda de acidente de trabalho, o período em que o segurado obteve o benefício, intercalado ou não com a atividade será contado como tempo de contribuição. Tais períodos, entretanto, não serão contados para efeito de carência.
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